Rio de Janeiro
LEI Nº 4.660, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005.
Nº 4660/2005
LEI Nº 4.660, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005.
TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTILHA INFORMANDO SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM CASO DE ÓBITO DE PACIENTE.
TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE CARIMBO NO VERSO DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO, COM ORIENTAÇÕES AO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO, NA FORMA DESTA LEI. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 9181/2021.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º A Unidade de Saúde Pública ou privada responsável pela liberação da DECLARAÇÃO DO ÓBITO fará constar, no verso das vias do referido documento, um carimbo, contendo: A pessoa encarregada, na Unidade de Saúde, pela entrega da DECLARAÇÃO DE ÓBITO é obrigada a chamar a atenção do responsável pelo recebimento quanto às informações contidas no carimbo, bem como quanto aos detalhes sobre a liberação e o translado do corpo.
* Nova redação dada pela Lei 9181/2021.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2005.LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Governador em exercício
Ficha Técnica