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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.660, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005.

Nº 4660/2005

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LEI Nº 4.660, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005.

TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTILHA INFORMANDO SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM CASO DE ÓBITO DE PACIENTE.

TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE CARIMBO NO VERSO DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO, COM ORIENTAÇÕES AO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO, NA FORMA DESTA LEI. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 9181/2021.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É obrigatória a disponibilização de cartilha com informações sobre os procedimentos a serem adotados pelo familiar ou responsável em caso de óbito de paciente.
Parágrafo único- A cartilha a que se refere o caput deste artigo terá que trazer informações detalhadas sobre a liberação e o traslado do corpo, os procedimentos notariais necessários à obtenção da certidão de óbito, bem como os endereços e os horários de funcionamento dos cartórios de registro civil competentes.

* Art. 1º A Unidade de Saúde Pública ou privada responsável pela liberação da DECLARAÇÃO DO ÓBITO fará constar, no verso das vias do referido documento, um carimbo, contendo: A pessoa encarregada, na Unidade de Saúde, pela entrega da DECLARAÇÃO DE ÓBITO é obrigada a chamar a atenção do responsável pelo recebimento quanto às informações contidas no carimbo, bem como quanto aos detalhes sobre a liberação e o translado do corpo.

* Nova redação dada pela Lei 9181/2021.

Iunidade cartorária, a ser procurada para ser lavrado o ATESTADO DE ÓBITO, com endereço e horário de funcionamento;
IIdocumentos a serem apresentados (falecido (a) e responsável).
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2005.LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Governador em exercício

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