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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.655, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005.

Nº 4655/2005

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LEI Nº 4.655, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005.

CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE REGISTRO DE CÂNCER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, o Sistema Estadual de Registro de Câncer – SERCAN, que será responsável pela coleta e ordenamento permanente de dados de casos de tumores malignos detectados em cidadãos residentes no Estado do Rio de Janeiro, tendo como principais os seguintes objetivos:
I identificar todos os novos casos de tumores malignos nos habitantes do Estado;
II identificar os grupos populacionais de risco para tumores malignos;
IIImanter cadastro que evidencie a cada ano os casos novos de tumores malignos diagnosticados em habitantes do Estado, por local anatômico de ocorrência, sexo, faixa etária e ocupação profissional do cidadão, além dos que entender necessários;
IV avaliar e acompanhar, em conjunto com o programa de controle de mortalidade do Estado, as mortes decorrentes de tumores malignos;
V participar de estudos epidemiológicos relativos à ocorrência de tumores malignos;
VI planejar e auxiliar na realização de programas de controle e prevenção dos tumores malignos mais prevalentes;
VII fornecer subsídios aos serviços que realizem o tratamento, a recuperação e o segmento de pacientes com tumores malignos;
VIII auxiliar na formação e na capacitação dos trabalhadores da saúde.
Art. 2.
- Os hospitais da rede pública e privada do Estado ficam obrigados a notificar ao SERCAN todo e qualquer caso confirmado de tumor maligno em habitantes do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- As despesas necessárias à consecução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde, podendo o Poder Executivo remanejar ou suplementar as verbas que se fizerem necessárias.
Art. 4.
- O Poder Executivo, se entender necessário, regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2005.LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Governador em exercício

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