Rio de Janeiro
LEI Nº 4.653, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005.
Nº 4653/2005
LEI Nº 4.653, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 4.584, DE 26 DE JULHO DE 2005.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º - É condição à implementação do resgate a que se refere o art. 1º desta Lei que deixe a LIGHT S/A de exigir qualquer acréscimo sobre o valor devido pela CEDAE, decorrente da incidência de juros, mora ou penalidades, inclusive a correção monetária, dando-se, neste caso, ao Estado e à CEDAE, plena, rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e irretratável”.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2005.LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Governador em exercício
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