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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.653, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005.

Nº 4653/2005

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LEI Nº 4.653, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 4.584, DE 26 DE JULHO DE 2005.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 3º da Lei nº 4.584, de 26 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - É condição à implementação do resgate a que se refere o art. 1º desta Lei que deixe a LIGHT S/A de exigir qualquer acréscimo sobre o valor devido pela CEDAE, decorrente da incidência de juros, mora ou penalidades, inclusive a correção monetária, dando-se, neste caso, ao Estado e à CEDAE, plena, rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e irretratável”.

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2005.LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Governador em exercício

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