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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 465, de 21 de outubro de 1981

Nº 465/1981

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 465, DE 21 DE OUTUBRO DE 1981.

ASCENDE “POST – MORTEM” A DETETIVE INSPETOR DE 3ª CATEGORIA O DETETIVE DE 1ª CATEGORIA DIJALMA DA SILVA NEVES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É ascendido “post-mortem”, por ter falecido em conseqüência de agressão sofrida no desempenho de função policial, no dia 28 de outubro de 1980, a Detetive Inspetor de 3ª Categoria, o Detetive de 1ª Categoria DIJALMA DA SILVA NEVES, matrícula nº 0113277.8.
Parágrafo único– Aos beneficiários do policial referido no “caput” deste artigo é concedida pensão especial, correspondente aos vencimentos de Detetive Inspetor de 3ª Categoria.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1981.A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

Waldir Moreira Garcia

Heitor Brandon Schiller

Francisco Mauro Dias

Waldyr Alves Costa Muniz

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