Rio de Janeiro
LEI Nº 4642, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005.
Nº 4642/2005
LEI Nº 4642, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005.
PROÍBE E VEICULAÇÃO, EXPOSIÇÃO E VENDA DE POSTAIS TURÍSTICOS QUE USEM FOTOS DE MULHERES, EM TRAJES SUMÁRIOS, QUE NÃO MANTENHAM RELAÇÃO OU NÃO ESTEJAM INSERIDAS NA IMAGEM ORIGINAL DOS CARTÕES-POSTAIS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º - As gráficas, bancas de jornais, lojas de suvenires, quiosques e similares que descumprirem o que determina esta Lei sofrerão multas de 500 (quinhentas) UFIR-RJ e de 1.000 (um mil) UFIR-RJ em caso de reincidência.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 4779/2006.
* Art. 3º - O objeto da arrecadação será aplicado em fundo, a ser destinado pelo Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 4779/2006.
* Art. 3º A fiscalização será exercida pela Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer do Estado do Rio de Janeiro – SETE. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5458/2009.
* Art. 4º O objeto da arrecadação será destinado à Fundação para a Infância e Adolescência do Estado do Rio de Janeiro – FIA.
* Acrescentado pela Lei nº 5458/2009.
* Art. 2º Art.4º - * Art.5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
* Artigo renumerado pela Lei nº 4779/2006.
* Artigo renumerado pela Lei nº 5458/2009.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica