Rio de Janeiro
LEI Nº 4.638, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2005.
Nº 4638/2005
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. PARTE VETADA – pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.638, de 09 de novembro de 2005, que “ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ATENDIDA EM SERVIÇOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, CRIA O COMITÊ TÉCNICO INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO DE NOTIFICAÇÕES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”LEI Nº 4.638, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2005.
ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ATENDIDA EM SERVIÇOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, CRIA O COMITÊ TÉCNICO INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO DE NOTIFICAÇÕES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
a - Estupro;
b - Atentado violento ao pudor;
c - Assédio sexual;
d - Exposição involuntária à pornografia;
e - Exploração sexual;
f - Contato físico indesejado.
* I - Dados de identificação pessoal, tais como: nome, estado conjugal, idade, cor, profissão, escolaridade, bairro onde mora e situação profissional.
* Veto derrubado pela ALERJ. Lei 4638/2006. D.O. P.II, de 09/11/2006.
a - cargo/função do profissional que realizou o atendimento.
b - instituição e setor.
c – município.
I. Um representante do Programa de Saúde da Mulher da Secretaria de Estado de Saúde;
II. Um representante do Programa de Saúde da Família da Secretaria de Estado de Saúde;
III. Um representante da Assessoria de Prevenção de Acidentes e Violência da Secretaria de Estado de Saúde;
IV. Um representante da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da ALERJ;
V. Um representante do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM);
VI. Um representante do Conselho Estadual de Saúde;
VII. Um representante da Comissão de Segurança da Mulher;
VIII. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro;
IX. Um representante da Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos/Regional Rio de Janeiro;
X. Um representante do Fórum Feminista do Rio de Janeiro;
XI. Dois representantes de Universidades Públicas;
XII. Dois representantes de Organizações não governamentais, que trabalhem com a questão da violência à mulher;
XIII. Dois representantes de serviços de atendimento à mulher em situação de violência;
XIV. Um representante de organizações ou serviços que trabalhem com homens autores de violência de gênero; e
XV. Um representante da Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
LEI Nº 4.638 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2005.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Autor: Deputados Carlos Minc e Cida Diogo
Ficha Técnica