Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 4.638, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2005.

Nº 4638/2005

Art. 1.
- Para efeito do disposto no inciso IV, do artigo 294 da Constituição Estadual, fica criado o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra a mulher, atendidos ou declarados pela vítima ou presumidos pelos profissionais dos serviços de saúde da rede pública ou privada.

LEI Nº 4.638, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2005.

ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ATENDIDA EM SERVIÇOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, CRIA O COMITÊ TÉCNICO INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO DE NOTIFICAÇÕES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os profissionais de saúde que prestam atendimento nos serviços de saúde da rede pública e privada serão obrigados a notificar, em formulário oficial, todos os casos de violência contra a mulher acima de dezoito anos, tipificados como violências física, psicológica ou sexual, sofrida dentro ou fora do âmbito doméstico, de natureza intra ou extra familiar.
Art. 3.
- Para efeito desta Lei, considera-se violência contra a mulher:
I A violência psicológica entendida como: todo tipo de omissão ou de ação, gestos ou palavras tais como ameaçar, culpar, xingar, desvalorizar, humilhar, desqualificar, controlar, cercear, destruir objetos ou documentos, e reter ou confiscar bens materiais, de tal forma que possam atingir, pelo conteúdo ou repetição, a dignidade e a segurança da mulher, podendo causar várias formas de sofrimento psíquico tais como: perda da auto-estima, medo, ansiedade, frustrações e confusão mental, dentro ou fora do âmbito doméstico de natureza intra ou extra familiar.
II A violência física entendida como agressão corporal, sofrida dentro ou fora do âmbito doméstico, de natureza intra ou extra familiar.
IIIA violência sexual entendida como quaisquer das seguintes formas de abuso sexual praticadas dentro ou fora do âmbito doméstico, de natureza intra ou extra familiar:

a - Estupro;

b - Atentado violento ao pudor;

c - Assédio sexual;

d - Exposição involuntária à pornografia;

e - Exploração sexual;

f - Contato físico indesejado.

Art. 4.
- Todas as pessoas que tiverem acesso aos dados referentes à Ficha de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher estão sujeitas ao dever de sigilo.
Art. 5.
- A Ficha de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher será fornecida:
I Para a mulher atendida.
II Para o Poder Judiciário e para o Ministério Público, mediante solicitação oficial.
Art. 6.
- Caberá ao comitê a elaboração da Ficha de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher.
§ 1º- O documento a que se refere este artigo será de notificação compulsória, e nele deverão constar:
I V E T A D O.

* I - Dados de identificação pessoal, tais como: nome, estado conjugal, idade, cor, profissão, escolaridade, bairro onde mora e situação profissional.

* Veto derrubado pela ALERJ. Lei 4638/2006. D.O. P.II, de 09/11/2006.

II Número do BAM (Boletim de Atendimento Médico), do Prontuário ou Registro equivalente.
III Motivo inicial do atendimento.
IV Descrição detalhada dos sintomas e das lesões.
V Diagnóstico do tipo de violência, de acordo com o artigo 3º desta Lei.
VI Relação vítimaagressor.
VII Presença de outras vítimas, testemunhas, crianças e/ou adolescentes.
VIII Conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.
IX Quanto ao atendimento, identificar:

a - cargo/função do profissional que realizou o atendimento.

b - instituição e setor.

c – município.

§ 2º- O documento a que se refere este artigo deverá ser preenchido em duas vias, sendo a primeira arquivada na unidade de saúde que prestou o atendimento, e a segunda remetida ao órgão municipal oficial de saúde num prazo de 08 (oito) dias a partir do atendimento.
Art. 7.
- As Secretarias Municipais de Saúde deverão encaminhar mensalmente ao setor competente da Secretaria de Estado de Saúde os documentos de notificação da violência contra a mulher.
Parágrafo único- Recebidos os documentos, o órgão responsável pela saúde do estado divulgará, semestralmente, os dados a que se refere o artigo 6º, incisos: I (exceto dados de identificação pessoal), II, III, V, VI, VII, VIII (exceto conduta e tratamento ministrado) e IX, relativos ao semestre anterior, em rede, de forma a torná-los acessíveis ao público.
Art. 8.
- O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de saúde, implicará em sanções.
§ 1º- Quanto às unidades de saúde privadas, as infrações do disposto nesta Lei são passiveis das seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de 44,2655 a 44265,5 UFIR-RJ e/ou outra unidade que venha substituí-la;
c) inabilitação para o acesso a créditos estaduais;
d) suspensão temporária da inscrição estadual.
§ 2º- O órgão competente da administração pública lavrará o auto de infração.
Art. 9.
- A penalidade será graduada de acordo com a circunstância agravante e atenuante.
§ 1º- Constitui circunstância agravante a reincidência.
§ 2º- Constitui circunstância atenuante o fato do infrator ser primário.
Art. 10.
- Fica criado, no âmbito da Secretaria do Estado de Saúde, o Comitê Técnico Intersetorial de Acompanhamento das Notificações de Violência contra a Mulher, objetivando acompanhar a implantação e a implementação da presente Lei e recomendando políticas públicas.
§ 1º- O Comitê reger-se-á por regulamento interno, a ser elaborado por seus primeiros integrantes.
§ 2º- O Comitê será composto por 18 (dezoito) titulares e igual número de suplentes, e será composto pelos seguintes representantes:

I. Um representante do Programa de Saúde da Mulher da Secretaria de Estado de Saúde;

II. Um representante do Programa de Saúde da Família da Secretaria de Estado de Saúde;

III. Um representante da Assessoria de Prevenção de Acidentes e Violência da Secretaria de Estado de Saúde;

IV. Um representante da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da ALERJ;

V. Um representante do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM);

VI. Um representante do Conselho Estadual de Saúde;

VII. Um representante da Comissão de Segurança da Mulher;

VIII. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro;

IX. Um representante da Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos/Regional Rio de Janeiro;

X. Um representante do Fórum Feminista do Rio de Janeiro;

XI. Dois representantes de Universidades Públicas;

XII. Dois representantes de Organizações não governamentais, que trabalhem com a questão da violência à mulher;

XIII. Dois representantes de serviços de atendimento à mulher em situação de violência;

XIV. Um representante de organizações ou serviços que trabalhem com homens autores de violência de gênero; e

XV. Um representante da Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia do Rio de Janeiro.

§ 3º- O mandato dos representantes do comitê será de dois anos, sendo possível a recondução dos mesmos.
§ 4º- A coordenação do Comitê Técnico Intersetorial de Acompanhamento das notificações de violência contra a Mulher será eleita por seus integrantes, sendo qualquer de seus membros elegível para todos os cargos.
§ 5º- As representações constantes desta Lei serão indicadas pelas respectivas entidades e instituições.
§ 6º- Caberá ao Comitê a elaboração da Ficha de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher.
§ 7º- Caberá à Secretaria de Estado de Saúde prover as condições materiais, incluindo local adequado de funcionamento e recursos humanos, necessários ao desempenho das funções do Comitê Técnico Intersetorial de Acompanhamento das notificações de violência contra a Mulher.
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar um Fundo de Recursos destinado à prevenção e pesquisa da violência de gênero.
Art. 12.
- O Fundo será constituído por recursos das seguintes fontes:
I O resultado da multa prevista na alínea “b”, do § 1º, do Art. 8º da presente Lei;
II Destinação orçamentária própria;
III Recursos da Loterj.
Art. 13.
- As instituições envolvidas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 14.
- O Poder Executivo Estadual fará a regulamentação da presente Lei.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

LEI Nº 4.638 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2005.

Art. 1.
- (...)
Art. 6.
- (...)
§ 1º- (...)
I Dados de identificação pessoal, tais como: nome, estado conjugal, idade, cor, profissão, escolaridade, bairro onde mora e situação profissional.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Autor: Deputados Carlos Minc e Cida Diogo

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.