Rio de Janeiro
LEI Nº 4.637, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2005.
Nº 4637/2005
LEI Nº 4.637, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2005.
OBRIGA OS BARES E RESTAURANTES SITUADOS NO TERRITÓRIO FLUMINENSE A DISPONIBILIZAREM A SEUS CLIENTES COMANDAS PARA CONTROLE DE CONSUMO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os bares e restaurantes situados no território do Rio de Janeiro ficam obrigados a disponibilizar, sempre que solicitado uma comanda impressa que permita o controle do consumo por parte de seus clientes.
Parágrafo único- A comanda impressa a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita em duas vias, ficando uma de posse do cliente e outra de posse do funcionário do estabelecimento que o esteja atendendo.
Art. 2.
- As comandas supracitadas serão utilizadas unicamente com fim de facilitar o controle de consumo por parte do cliente e do estabelecimento, não podendo ser consideradas documento fiscal.
Art. 3.
- Os bares e restaurantes localizados no Estado do Rio de Janeiro deverão fixar cartazes em suas dependências, com a seguinte redação: "Estão disponíveis neste estabelecimento comandas para o controle de consumo dos clientes, conforme legislação vigente".
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica