Rio de Janeiro
LEI Nº 4.635, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2005.
Nº 4635/2005
LEI Nº 4.635, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica concedido o reajuste de 15% (quinze por cento) nos vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a ser pago de forma escalonada: 1ª parcela de 4,75 (quatro vírgula setenta e cinco por cento), referente ao mês de setembro de 2005; 2ª parcela de 4,74% (quatro vírgula setenta e quatro por cento), referente ao mês de outubro de 2005; e 3ª parcela de 4,82% (quatro vírgula oitenta e dois por cento), referente ao mês de novembro de 2005.
Art. 2.
- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público.
Art. 3.
- O reajuste previsto nesta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, produzindo efeitos financeiros a contar da data referida no art. 1º.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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