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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.634, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2005.

Nº 4634/2005

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LEI Nº 4.634, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2005.

ALTERA O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam alterados o inciso VII, do artigo 30; os artigos 42 e 72, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º, acrescentando-se o § 2º e o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 230, todos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75), que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 – Ao Presidente do Tribunal de Justiça, que é o chefe do Poder Judiciário, compete:

.................................................................................................................

VII Designar:
a) por indicação do Corregedor-Geral, até o número de 05 (cinco) juízes de direito de entrância especial, que deverão ficar à disposição da Corregedoria Geral da Justiça (art. 42);
b) até o número de 03 (três), juízes de direito de entrância especial para assessoramento e auxílio à Presidência do Tribunal de Justiça;
c) por indicação do 3º Vice-Presidente, até o número de 05 (cinco) juízes de direito de entrância especial para permanecerem à disposição da 3ª Vice-Presidência no exercício de funções administrativas e auxiliares;
d) os juízes dirigentes dos diversos núcleos regionais, com prévia anuência do Corregedor-Geral da Justiça.

.................................................................................................................

Art. 42.
– À disposição do Corregedor-Geral da Justiça poderão permanecer até 05 (cinco) juízes de direito de entrância especial para desempenho de funções de presidir inquéritos administrativos, sindicâncias e correições extraordinárias, bem como exercer, por delegação, outras atividades administrativas, inclusive as relacionadas com a disciplina e a regularidade dos serviços dos cartórios dos foros judicial e extrajudicial.

.................................................................................................................

Art. 72.
– Aos juízes de direito vinculados aos respectivos juízos compete em geral:

.................................................................................................................

§ 2º- Os juízes de direito não poderão, em nenhuma hipótese, exercer as funções de auxílio ou assessoramento ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao 3º Vice-Presidente e ao Corregedor-Geral da Justiça por período, contínuo ou intercalado, superior a 04 (quatro) anos.

.................................................................................................................

Art. 230.
– O expediente forense será iniciado às 11:00 horas e encerrado às 18:00 horas.
§ 1º- Não haverá expediente nos respectivos foros e nos ofícios de justiça aos sábados, salvo nos Cartórios de Registro Civil; no dia 08 de dezembro (Dia da Justiça); nos dias declarados como ponto facultativo nas repartições públicas estaduais; segunda, terça e quarta-feira da semana do carnaval; quinta e sexta-feira da semana santa; e nos feriados nacionais, estaduais e municipais, nos municípios sede das respectivas comarcas.
§ 2º- Os prazos processuais ficarão suspensos no período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive.
§ 3º- V E T A D O .
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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