Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 463, de 19 de outubro de 1981
Nº 463/1981
LEI Nº 463, DE 19 DE OUTUBRO DE 1981.
CANCELA DÉBITOS DE SERVIDOR NA ATIVIDADE OU NA INATIVIDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os débitos do servidor, na atividade ou na inatividade, oriundos da diferença de pagamento entre a data do falecimento e o último dias do mês do óbito, ficam automaticamente cancelados, e a família isenta de indenização à Fazenda Estadual.
Art. 2.
- O cancelamento de débitos decorrentes desta Lei não dará direito à restituição ao interessado de importância já recolhida.
Art. 3.
- O recebimento de qualquer importância, através ou não de procuração, referente aos meses subsequentes ao do falecimento do servidor, acarretará ao agente as penalidades cabíveis.
Parágrafo único- A Secretaria de Estado de Administração, por intermédio da Superintendência da Despesa de Pessoal, tão logo tome conhecimento da irregularidade, deverá comunicar o fato à autoridade superior competente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para o cabal cumprimento deste artigo.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1981A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador
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