Rio de Janeiro
LEI Nº 4.622, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.
Nº 4622/2005
LEI Nº 4.622, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE CAPELANIA HOSPITALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos hospitais públicos do Estado do Rio de Janeiro, o serviço voluntário de Capelania Hospitalar, com vistas ao atendimento espiritual fraterno dos pacientes internados e seus familiares.
Art. 2.
- O Serviço de Capelania Hospitalar ficará subordinado à Direção do Hospital, cabendo ao Diretor aceitar ou não as indicações que se façam.
Art. 3.
- O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão assinado entre a entidade hospitalar e o prestador de serviço voluntário.
Art. 4.
- O Serviço de Capelania Hospitalar deverá ser orientado por um Capelão voluntário, preferencialmente, formado em Teologia.
§ 1º- Na impossibilidade de se atender ao disposto no caput deste artigo, poderá o serviço ser coordenado por um leigo que apresente iguais condições para tal.
§ 2º- O serviço não poderá, em hipótese alguma, estar vinculado a nenhuma religião específica, devendo aceitar representantes dos diferentes credos existentes no país, respeitando o que preceitua o artigo 5º, incisos VI e VII da Constituição Federal.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, estando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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