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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.618, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005.

Nº 4618/2005

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LEI Nº 4.618, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O SELO EMPRESA AMIGA DA PESSOA IDOSA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

INSTITUI OS SELOS “EMPRESA AMIGA DA PESSOA IDOSA” E “EMPRESA PARCEIRA DA TERCEIRA IDADE” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.(Redação dada pela Lei 10355/2024)

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam instituídos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro os selos “Empresa Amiga da Pessoa Idosa” e “Empresa Parceira da Terceira Idade”, na forma da presente Lei. (Redação dada pela Lei 10355/2024)
§ 1º- O Selo instituído por esta Lei será concedido à pessoa jurídica que efetivamente tenha contribuído para a promoção da assistência, da inserção social e da melhoria da qualidade de vida dos maiores de sessenta anos.
§ 1ºO Selo “Empresa Amiga da Pessoa Idosa” será concedido à pessoa jurídica que efetivamente tenha contribuído para a promoção da assistência, da inserção social e da melhoria da qualidade de vida dos maiores de sessenta anos, e o selo “Empresa Parceira da Terceira Idade” será concedido como reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que favoreçam a integração ao mercado de trabalho de pessoas com idade superior a sessenta anos, bem como a melhoria da qualidade de trabalho e adequação do setor para o trabalhador idoso, em especial mediante a reserva de postos de trabalho específicos e adequados à terceira idade, a capacitação para o exercício de funções na empresa, a reserva de vagas também para pessoas a partir de cinquenta anos de idade, dentre outras ações pertinentes em favor da inclusão do idoso no mercado de trabalho. (Redação dada pela Lei 10355/2024)
§ 2º- Do Selo constarão, independentemente de quaisquer outras informações, a identificação do agraciado, bem como o número desta Lei.
Art. 2.
- A concessão do Selo assegurará à pessoa jurídica o direito de utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços.
Parágrafo únicoOs selos serão elaborados com logo marca específica criada para este fim e a chancela do Estado do Rio de Janeiro, sendo emitidos por órgão do Poder Executivo Estadual incumbido da defesa dos direitos dos idosos, com validade de dois anos, podendo ser renovados por iguais períodos, desde que mantidos pela pessoa jurídica os mesmos critérios e condições para a sua concessão. (Redação dada pela Lei 10355/2024)
Art. 3.
- O Selo Empresa Amiga da Pessoa Idosa Programa terá as seguintes graduações:
I grau prata, a ser concedido à pessoa jurídica que contribuir significativamente ou promover campanhas de mobilização em favor de qualquer benefício aos maiores de sessenta (60) anos;
II grau ouro, a ser concedido à pessoa jurídica que contribuir efetivamente ou mantiver instituições sem fins lucrativos as quais atendam aos maiores de sessenta (60) anos nas áreas de assistência social ou de saúde.
Art. 4.
- O Poder Executivo poderá estabelecer outros critérios para a concessão do disposto nesta Lei, bem como editará, através de ato próprio, normas complementares à aplicação desta Lei.
Parágrafo únicoO Poder Executivo publicará a cada dois anos relação nominal das empresas detentoras do selo, fazendo ampla divulgação em seus meios de comunicação próprios, inclusive pelos meios e plataformas digitais oficiais do Governo. (Incluído pela Lei 10355/2024)
Art. 5.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2005.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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