Ficam instituídos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro os selos “Empresa Amiga da Pessoa Idosa” e “Empresa Parceira da Terceira Idade”, na forma da presente Lei. (Redação dada pela Lei 10355/2024)§ 1º- O Selo instituído por esta Lei será concedido à pessoa jurídica que efetivamente tenha contribuído para a promoção da assistência, da inserção social e da melhoria da qualidade de vida dos maiores de sessenta anos.
§ 1ºO Selo “Empresa Amiga da Pessoa Idosa” será concedido à pessoa jurídica que efetivamente tenha contribuído para a promoção da assistência, da inserção social e da melhoria da qualidade de vida dos maiores de sessenta anos, e o selo “Empresa Parceira da Terceira Idade” será concedido como reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que favoreçam a integração ao mercado de trabalho de pessoas com idade superior a sessenta anos, bem como a melhoria da qualidade de trabalho e adequação do setor para o trabalhador idoso, em especial mediante a reserva de postos de trabalho específicos e adequados à terceira idade, a capacitação para o exercício de funções na empresa, a reserva de vagas também para pessoas a partir de cinquenta anos de idade, dentre outras ações pertinentes em favor da inclusão do idoso no mercado de trabalho. (Redação dada pela Lei 10355/2024)
§ 2º- Do Selo constarão, independentemente de quaisquer outras informações, a identificação do agraciado, bem como o número desta Lei.