Rio de Janeiro
LEI Nº 4.615, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005.
Nº 4615/2005
LEI Nº 4.615, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONCIENTIZAÇÃO DO ALCOOLISMO JUVENIL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “Programa de Prevenção e Conscientização do Alcoolismo Juvenil”.
Art. 2.
- O Programa de Prevenção e Conscientização do Alcoolismo Juvenil terá como finalidade treinar professores das redes pública e privada do ensino médio, para que atuem como agentes, visando a prevenção do alcoolismo juvenil.
Art. 3.
- O Poder Executivo desenvolverá e/ou incentivará os eventos voltados à Prevenção e Conscientização do Alcoolismo Juvenil, dentre os quais:
I capacitação de pessoal de forma ampla e contínua, visando tanto a reflexão teórica quanto a transmissão de conhecimentos temáticos e técnicos;
II convênios com instituições públicas ou privadas que desenvolvam atividades culturais e/ou educacionais, visando a prevenção e conscientização do uso do álcool;
III concurso de redação entre os alunos da rede estadual de ensino;
IV elaboração de material didático sobre o álcool e seus efeitos, composto de apostilas.
Art. 4.
- As disposições desta Lei integrarão o planejamento educacional e pedagógico do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único– O Secretário de Estado de Educação poderá criar linha de crédito suplementar para implantação do programa de prevenção e conscientização do alcoolismo juvenil.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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