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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.614, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005.

Nº 4614/2005

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LEI Nº 4.614, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005.

INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES, ATRAVÉS DE DIAGNÓSTICO PRECOCE, NAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 11.046 de 04 de dezembro de 2025.)

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio de todo o Estado do Rio de Janeiro, o programa prevenção e controle diabetes nas crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino do Estado do Rio de Janeiro, através de diagnóstico precoce.

* Art. 1º Fica instituído, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental e médio da rede de ensino do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes, com o objetivo de conscientizar toda a comunidade escolar quanto aos sintomas e gravidade da doença, bem como viabilizar o diagnóstico precoce mediante exames para identificação de Diabetes Melitus tipo 1 e 2.

* § 1º É vedado qualquer tipo de atitude discriminatória ao aluno com diabetes em razão de sua condição de saúde, tendo ele o direito de participar de toda e qualquer atividade oferecida como componente curricular pela instituição educacional, salvo recomendação médica em contrário.

* § 2º O aluno com diabetes tem o direito de portar consigo, no ambiente escolar, os insumos necessários, bem como um ambiente reservado para sua aplicação, sendo vedada qualquer restrição ou prejuízo ao seu tratamento no período que estiver na escola.

* § 3º Os exames deverão contar com a ciência, bem como anuência expressa dos pais e responsáveis, cabendo à Instituição de Ensino registrar e arquivar todas as solicitações, autorizações e recusas, informando-as à Secretaria de Estado da Educação, que compartilhará tais dados com a Secretaria de Estado de Saúde.

* § 4º As atividades do Programa deverão ser intensificadas durante o mês de novembro de cada ano, decorrente da Semana Estadual de Atenção ao Diabetes, instituída pela Lei nº 5.159, de 11 de dezembro de 2007, bem como do Dia Mundial do Diabetes no dia 14 de novembro.

* (Redação dada pela Lei nº 11.046 de 04 de dezembro de 2025).

Art. 2.
- O programa instituído por esta Lei tem os seguintes objetivos:

* Art. 2º O programa instituído por esta lei tem os seguintes objetivos:

I efetuar pesquisas visando o diagnóstico precoce do Diabetes em crianças e adolescentes matriculados em todos os estabelecimentos de ensino fundamental e médio pertencentes à Rede Pública Estadual;

* I – efetuar pesquisas e criar banco de dados estatísticos, visando orientar as ações governamentais no aperfeiçoamento do diagnóstico precoce do Diabetes em crianças e adolescentes matriculados em todos os estabelecimentos de ensino fundamental e médio integrantes da rede de ensino do Estado;

II detectar através de exames a doença ou a possibilidade da mesma vir a ocorrer, em crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual, buscando evitar ou protelar seu aparecimento; e

* II – detectar, através de exames preventivos, a doença ou a possibilidade de a mesma vir a ocorrer, em crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública e Privada do Estado, buscando evitar ou protelar seu aparecimento;

III evitar ou diminuir as complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser diabético mediante a adoção de procedimentos e tratamentos adequados.

* III – evitar ou diminuir as complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser diabético, mediante a adoção de procedimentos e tratamentos adequados;

* IV – identificar, cadastrar e acompanhar crianças, adolescentes e adultos com diagnóstico de diabetes, bem como encaminhar os casos identificados para o devido tratamento na Rede Pública de Saúde;

* V – conscientizar os pais, alunos, professores e outras pessoas, que desenvolvam atividades junto às escolas públicas e privadas, quanto aos sintomas e gravidade da doença, por meio de palestras, distribuição de cartilhas ou folhetos, afixação de cartazes e outros meios ou recursos para a ampla divulgação da doença, seus sintomas e gravidade, modos de identificação da hipoglicemia e como agir em situações de emergência, a importância dos exercícios físicos e da educação alimentar na prevenção das complicações decorrentes, entre outros temas pertinentes;

* VI – orientar as instituições de ensino para garantir, aos alunos diagnosticados com diabetes, uma alimentação adequada às suas necessidades especiais, bem como para garantir a prática de exercícios físicos recomendados para os diagnosticados e os cuidados que devem ser adotados na prática da atividade física com os mesmos;

* VII – desenvolver dietas específicas e promover ações que visem à melhora na alimentação e da qualidade educacional dos alunos com diabetes em cada unidade escolar.

* Redação dada pela Lei nº 11.046 de 04 de dezembro de 2025.

Art. 3.
- Caberá à Secretaria de Estado de Saúde a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do programa que trata esta Lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2005.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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