Rio de Janeiro
LEI Nº 4.613, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005.
Nº 4613/2005
LEI Nº 4.613, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A CESSAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Torna obrigatório á cessação do serviço de telecomunicações a pedido do consumidor.
Art. 2.
- A cessação do serviço deverá ser 24 (vinte e quatro) horas após o pedido.
Art. 3.
- A cessação não exime o pagamento de débitos anteriores.
Art. 4.
- O pagamento do serviço deverá ser proporcional à data do pedido com o período aquisitivo.
Art. 5.
- O pedido deverá ser feito por carta devidamente assinada com aviso de recebimento (A.R.) ou por via fax.
Art. 6.
- O não cumprimento aos artigos anteriores desta Lei acarretará em multa de 50 (cinqüenta) UFIR’s diárias por consumidor do serviço.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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