Rio de Janeiro
LEI Nº 4.609, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005.
Nº 4609/2005
Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Humanização do Atendimento Hospitalar nos hospitais públicos do Estado do Rio de Janeiro, denominado Programa Humanizar.
LEI Nº 4.609, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005.
INSTITUI O PROGRAMA DE HUMANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO HOSPITALAR NOS HOSPITAIS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROGRAMA HUMANIZAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- O Programa Humanizar tem como objetivo estabelecer diretrizes para a implantação, desenvolvimento, sustentação e avaliação de iniciativas de humanização nos hospitais públicos no Estado.
Art. 3.
- Para a implantação do Programa Humanizar, o Poder Público poderá buscar a participação de órgãos federais, estaduais, municipais, e da iniciativa privada, mediante a celebração de convênios.
Art. 4.
- Fica constituído o Grupo de Trabalho de Humanização da Saúde - GTHS para a organização e acompanhamento das ações sensibilizadoras e educativas de competência do Programa Humanizar.
Parágrafo único- Entende-se por Grupo de Trabalho de Humanização da Saúde - GTHS o espaço coletivo organizado, participativo e democrático, com funcionamento similar a um órgão colegiado e destinado a empreender uma política institucional de resgate de valores humanitários na assistência hospitalar, em benefício dos usuários e dos profissionais de saúde.
Art. 5.
- São atribuições e competências do GTHS:
a) Capacitar os profissionais dos hospitais públicos para o novo conceito de atendimento à saúde, valorizando a integralidade dos processos de atendimento, bem como as crenças e o estilo de vida do paciente, a subjetividade a cidadania;
b) Planejar, implantar e acompanhar as Comissões de Humanização - CHs nos hospitais públicos do Estado;
c)Divulgar e difundir o Programa.
d) Promover eventos e reuniões;
e) Distribuir o material de suporte do Programa;
f) Fornecer subsídios para a análise de indicadores e aperfeiçoamentos requeridos pelo Programa em seu desenvolvimento;
g) Possibilitar, difundir e consolidar a criação de uma cultura de humanização democrática, solidária e crítica nos hospitais públicos do Estado e no nível central da Secretaria de Estado da Saúde;
h) Conscientizar os profissionais de saúde, gestores e comunidade sobre a necessidade de um atendimento digno, humanizado e de qualidade;
i) Melhorar a qualidade e a eficácia da atenção dispensada aos usuários dos hospitais públicos;
j) Estimular a realização de parcerias e intercâmbios de conhecimentos, experiências e pesquisas em humanização já existentes nos serviços de Saúde Pública;
k) Desenvolver e aplicar parâmetros que avaliem a atuação das CHs nos hospitais públicos;
l) Criar, após resultados dos parâmetros para humanização, alternativas e soluções que ajudem a melhorar o atendimento e o trabalho nos serviços de saúde.
Art. 6.
- O GTHS do Programa Humanizar será composto por representantes de unidades hospitalares e da Secretaria de Saúde do Estado.
§ 1º- Os membros do GTHS serão indicados pelos respectivos conselhos de fiscalização profissional, e nomeados pelo Secretário.
§ 2º- Ser funcionário público do Governo do Estado é condição indispensável para ser membro do GTHS.
Art. 7.
- Os membros do GTHS poderão solicitar disponibilidade da sua carga horária para as atividades do Programa Humanizar.
Art. 8.
- Os membros do GTHS terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 9.
- O GTHS terá um coordenador, escolhido pelos próprios membros entre si.
Art. 10.
- Será constituída uma Comissão de Humanização - CH em cada um dos hospitais públicos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11.
- A CH deverá ser composta por:
I Um médico
II Um assistente social
III Um Psicólogo
IV Um enfermeiro
Art. 12.
- Compete a CH:
a) Constituir um espaço coletivo democrático, de análise, elaboração e decisão sobre os projetos de humanização, que venham tornar mais digno o atendimento nos hospitais públicos;
b) Contribuir para melhorar as relações entre direção do hospital, profissionais de saúde, usuários, familiares e comunidade;
c) Apoiar e difundir as diversas iniciativas humanizadoras dentro do hospital;
d) Buscar ativamente a cooperação da gestão hospitalar para a implantação do Programa Humanizar;
e) Criar formas de participação da comunidade, buscando os pontos de intersecção com entidades da sociedade civil, com o poder público, e outras instituições;
f) Estabelecer, sobre as propostas de humanização, um processo interno de comunicação, que relacione os vários setores da instituição de saúde e sua esfera de gestão, bem como um processo externo de comunicação que interligue a instituição, seus usuários e a comunidade;
g) Avaliar e divulgar os resultados referentes à humanização segundo os indicadores propostos pelo Programa Humanizar.
Art. 13.
- Em caso do descumprimento desta Lei, o Diretor Técnico do hospital será responsabilizado.
Art. 14.
- Cabe a Secretaria de Saúde, através do GTHS, instituir a orientação e fiscalização para fazer cumprir o disposto nesta Lei.
Art. 15.
- Será concedido aos hospitais participantes do Programa Humanizar, ao final do processo de qualificação e capacitação, após avaliação criteriosa do GTHS, o Título de "Hospital Humanizado".
§ 1º- Receberá o Título de que trata este Artigo, com validade pelo prazo de um 01 (um) ano, a instituição hospitalar que, após participar de todas as etapas de capacitação do Programa Humanizar, tenha efetivamente implantado uma política de humanização no seu serviço.
Art. 16.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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