Rio de Janeiro
LEI Nº 4.598, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005.
Nº 4598/2005
I – a Cledivaldo Humberto da Silva, vítima sobrevivente da "Chacina da Baixada Fluminense":
II – aos dependentes das vítimas fatais da Chacina a que se refere o inciso anterior, abaixo indicadas:
LEI Nº 4.598, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PENSÃO À VÍTIMA SOBREVIVENTE E AOS DEPENDENTES DAS VÍTIMAS FATAIS DA CHACINA DA BAIXADA FLUMINENSE E DA CHACINA DA VIA SHOW.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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