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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.598, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005.

Nº 4598/2005

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão mensal de até 03 (três) vezes o valor do salário-mínimo vigente no País às seguintes pessoas:

I – a Cledivaldo Humberto da Silva, vítima sobrevivente da "Chacina da Baixada Fluminense":

II – aos dependentes das vítimas fatais da Chacina a que se refere o inciso anterior, abaixo indicadas:

01) Bruno da Silva de Souza
02) Calupe Florindo Ferreira
03) César de Souza da Penha
04) Douglas Felipe Brasil de Paula
05) Elizabete Soares de Oliveira
06) Fabio Vasconcelos
07) Felipe Soares Carlos
08) Francisco José da Silva Neto
09) Jailton Vieira da Silva
10) João da Costa Magalhães
11) Jonas de Lima Silva
12) José Augusto Pereira da Silva
13) José Gomes de Oliveira
14) kenia Modesto Dias
15) Leonardo da Silva Moreira
16) Leonardo Felipe da Silva
17) Luis Jorge Barbosa Rodrigues
18) Luiz Henrique da Silva
19) Manoel Domingos Lima Pereira
20) Marcelo Julio Gomes do Nascimento
21) Marcio Joaquim Martins
22) Marco Aurélio Alves
23) Marcos Vinicius Sipriano Andrade
24) Raphael Silva Couto
25) Renato Azevedo dos Santos
26) Robson Albino
27) Sandro Moura Vieira
28) Vagner Oliveira da Silva
29) Willian Pereira dos Santos.

LEI Nº 4.598, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PENSÃO À VÍTIMA SOBREVIVENTE E AOS DEPENDENTES DAS VÍTIMAS FATAIS DA CHACINA DA BAIXADA FLUMINENSE E DA CHACINA DA VIA SHOW.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a conceder pensão mensal de até 03 (três) vezes o valor do salário-mínimo vigente no País aos dependentes das vítimas fatais da “Chacina da Via Show”, abaixo indicadas:
01) Geraldo Sant´Anna de Azevedo Júnior
02) Bruno Muniz Paulino
03) Rafael Medina Paulino
04) Renan Medina Paulino.
Art. 3.
- A pensão a que se refere o inciso I do art. 1º desta Lei será concedida em caráter vitalício, cancelando-se o benefício quando do falecimento do beneficiário.
Art. 4.
- A pensão a que se refere tanto o inciso II do art. 1º quanto o art. 2º, ambos desta Lei, será paga ao cônjuge, companheiro ou ao parente mais idoso, ascendente, descendente e colaterais até segundo grau, nesta ordem de preferência.
§ 1º- A pensão referida no caput deste artigo será paga até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, se viva fosse.
§ 2º- Na hipótese de falecimento do beneficiário antes do advento do termo previsto no § 1º deste artigo, não haverá reversão do benefício em favor dos demais dependentes arrolados no caput deste artigo, devendo ser cancelada a pensão.
Art. 5.
- A Secretaria de Estado de Direitos Humanos convocará os pensionados de que trata esta Lei, habilitando-os junto à Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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