Rio de Janeiro
LEI Nº 4.596, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005.
Nº 4596/2005
LEI Nº 4.596, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005.
INSTITUI O BENEFÍCIO DE PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE PARA OS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE ESTABELECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
– É instituído o Benefício de Permanência em Atividade para os membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, no percentual de 5% (cinco por cento), calculados sobre os vencimentos e demais vantagens a que fizer jus o Defensor Público, o qual se estenderá, por cada ano de serviço que exceder ao tempo de aquisição da aposentadoria, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 2.
– A percepção do benefício será devida ao membro da Defensoria Pública que, tendo direito de se aposentar, permanecer em atividade, iniciando o pagamento tão logo completado 01 (um) ano após o período aquisitivo da aposentadoria voluntária.
Art. 3.
- O pagamento do benefício será incorporado aos proventos no momento em que o membro da Defensoria Pública aposentar-se, voluntária ou compulsoriamente.
Parágrafo único- A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro promoverá os atos necessários para a revisão dos proventos daqueles que já se encontrarem aposentados na data da vigência desta Lei.
Art. 4.
- As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer as suplementações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 5.
- O benefício instituído por esta Lei será regulamentado por ato do Defensor Público Geral do Estado do Rio de Janeiro, atendendo os limites e as condições nela estabelecidos.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica