Rio de Janeiro
LEI Nº 4.587, DE 05 DE SETEMBRO DE 2005.
Nº 4587/2005
LEI Nº 4.587, DE 05 DE SETEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO TESTE DE HIV NO ADOLESCENTE INFRATOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todo infrator sujeito às medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, caso autorize, será submetido gratuitamente ao teste Anti-HIV.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica