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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.585, DE 09 DE AGOSTO DE 2005.

Nº 4585/2005

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.585, de 09 de agosto de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2.495, de 2001.

LEI Nº 4.585, DE 09 DE AGOSTO DE 2005.

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE MATERIAL DIDÁTICO, NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- O Governo do Estado fornecerá aos alunos aprovados em universidades públicas estaduais, oriundos das escolas públicas, todo o material didático, inclusive livros, exigidos no desenvolvimento do curso.
Art. 2.
- O Governo do Estado destinará os recursos necessários, incluindo verba suplementar.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de agosto de 2005.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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