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Rio de Janeiro

LEI Nº 4584, DE 26 DE JULHO DE 2005. 

Nº 4584/2005

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LEI Nº 4584, DE 26 DE JULHO DE 2005.

DISPÕE SOBRE O RESGATE, PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE OBRIGAÇÕES DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE ORIUNDAS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E AUTORIZA SUA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS JÁ CONSTITUÍDOS OU QUE VENHAM A SER CONSTITUÍDOS CONTRA LIGHT S/A.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, observado o disposto nos incisos II e VIII do art. 211 da Constituição Estadual, autorizado a resgatar obrigações da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, decorrentes do fornecimento de energia elétrica pela empresa LIGHT S/A, vencidas até dezembro de 2004, líquidas, certas e não prescritas, devidamente identificadas em auditoria designada para esse fim.
§ 1º- Do montante apurado pela auditoria nos termos do caput do presente artigo, será deduzido o valor do crédito líquido, certo e exigível, vencido e não pago pela LIGHT S.A. ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, excetuados aqueles com exigibilidade suspensa.
§ 2º- O resgate das obrigações referidas no caput poderá se dar como aporte de recursos para fins de aumento do capital da CEDAE, ou como concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações.
§ 3º- O resgate das obrigações da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, citadas no caput deste artigo, ficarão limitadas ao montante apurado através de auditoria realizada pela Auditoria Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Poderá a LIGHT S/A oferecer créditos tributários vencidos e/ou vincendos de sua responsabilidade como forma de compensação para extinção das obrigações referidas no art. 1º desta Lei.
Art. 3.
- É condição à implementação do resgate a que se refere o art. 1º desta Lei que deixe a LIGHT S/A de exigir qualquer acréscimo sobre o valor devido pela CEDAE, decorrente da incidência de juros, mora ou penalidades salvo a correção monetária, dando-se, neste caso, ao Estado e à CEDAE, plena, rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e irretratável.

* Art. 3º - É condição à implementação do resgate a que se refere o art. 1º desta Lei que deixe a LIGHT S/A de exigir qualquer acréscimo sobre o valor devido pela CEDAE, decorrente da incidência de juros, mora ou penalidades, inclusive a correção monetária, dando-se, neste caso, ao Estado e à CEDAE, plena, rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e irretratável.

* Nova redação dada pela Lei nº 4653/2005.

Art. 4.
- A compensação e resgate de que trata esta Lei, efetivada com créditos tributários vincendos, poderá ser feita em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar da publicação desta Lei.
Art. 5.
- O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2005.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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