Rio de Janeiro
LEI Nº 4582, DE 25 DE JULHO DE 2005.
Nº 4582/2005
LEI Nº 4582, DE 25 DE JULHO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO, NOS RECÉM NASCIDOS QUE ESPECIFICA, DOS EXAMES OFTALMOLÓGICOS QUE MENCIONA.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO, NOS RECÉM NASCIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DOS EXAMES OFTALMOLÓGICOS QUE MENCIONA (NR).
Nova redação dada pela Lei 7111/2015
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º - Serão sempre realizados exames oftalmológicos nos recém nascidos em maternidades ou hospitais públicos e àqueles encaminhados a esses locais, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei 7111/2015.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica