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Rio de Janeiro

LEI Nº 4582, DE 25 DE JULHO DE 2005. 

Nº 4582/2005

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LEI Nº 4582, DE 25 DE JULHO DE 2005.

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO, NOS RECÉM NASCIDOS QUE ESPECIFICA, DOS EXAMES OFTALMOLÓGICOS QUE MENCIONA.

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO, NOS RECÉM NASCIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DOS EXAMES OFTALMOLÓGICOS QUE MENCIONA (NR).

Nova redação dada pela Lei 7111/2015

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Serão sempre realizados exames oftalmológicos nos recém nascidos em maternidades e hospitais públicos, quando nascerem prematuramente, sofrerem trauma no parto, forem portadores de infecção congênita ou de outras doenças com transmissão genética.

* Art. 1º - Serão sempre realizados exames oftalmológicos nos recém nascidos em maternidades ou hospitais públicos e àqueles encaminhados a esses locais, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

* Nova redação dada pela Lei 7111/2015.

§ 1º- Para os fins desta Lei, consideram-se maternidades ou hospitais públicos, além dos integrantes da rede própria do Estado, os de caráter privado que prestem serviços ao Estado mediante convênio.
§ 2º- Os exames aos quais se refere o caput deste artigo serão realizados ainda no Berçário, sendo a pesquisa do reflexo vermelho e a verificação de estrabismo feitas pelo Pediatra, ficando por conta do Oftalmologista dirimir qualquer dúvida diagnóstica e, por sua especificidade, a responsabilidade do exame de acuidade visual.
Art. 2.
- Os recém nascidos examinados, e que apresentarem qualquer tipo de anormalidade, serão encaminhados para tratamento médico específico.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2005.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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