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Rio de Janeiro

LEI Nº 4580, DE 25 DE JULHO DE 2005. 

Nº 4580/2005

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LEI Nº 4580, DE 25 DE JULHO DE 2005.

FICA PROIBIDA A COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DOS INJETORES ARTIFICIAIS DE LÍQUIDO (CANUDO FLEXÍVEL DE PLÁSTICO) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A comercialização dos injetores artificiais de líquido (canudos flexíveis de plástico) no varejo, de qualquer tipo ou finalidade, somente se dará quando estiverem totalmente embalados.
Art. 2.
- Os injetores artificiais de líquidos não poderão estar em contato direto com os alimentos sem a devida embalagem.
Art. 3.
- As embalagens dos injetores artificiais de líquidos deverão estar em conformidade com as boas práticas de manufaturas para que, nas condições normais ou previsíveis de emprego, não produzam migração para os alimentos de componentes indesejáveis.
Art. 4.
- As embalagens dos injetores artificiais de líquidos deverão dispor de sistema de fechamento que evite a abertura involuntária da embalagem em condições razoáveis.
Parágrafo único– Serão exigidos sistemas ou mecanismos industriais ou manuais que tornem invioláveis os injetores artificiais de líquido.
Art. 5.
- Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2005.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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