Rio de Janeiro
LEI Nº 4574, DE 11 DE JULHO DE 2005.
Nº 4574/2005
LEI Nº 4574, DE 11 DE JULHO DE 2005.
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 3º DA LEI Nº 3.402, DE 15 DE MAIO DE 2000.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º - Os estabelecimentos de atendimento à saúde, públicos e privados, localizados no Estado do Rio de Janeiro, manterão permanentemente afixados, em local visível, nos setores de admissão de pacientes, cartazes contendo o inteiro teor das Leis nº 2.828, de 11 de novembro de 1997, nº 2.472, de 07 de dezembro de 1995, e 3.411, de 29 de maio de 2000."
"Art. 3º - O descumprimento ao disposto na presente Lei será considerado falta grave do dirigente da instituição, se pública, e acarretará, nos casos de estabelecimentos privados, multa de 500 (quinhentas) UFIRs."
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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