Rio de Janeiro
LEI Nº 4573, DE 11 DE JULHO DE 2005.
Nº 4573/2005
LEI Nº 4573, DE 11 DE JULHO DE 2005.
ISENTA OS MOTORISTAS PROFISSIONAIS DO PAGAMENTOS DE TAXAS NA FORMA QUE MENCIONA.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os motoristas profissionais que se encontrem desempregados ficam isentos do pagamento da taxa de renovação de sua carteira de habilitação.
§ 1º– Os trabalhadores que fizerem jus ao benefício previsto no caput deste artigo estarão também isentos das taxas correspondentes ao exame médico necessário para que seja renovada a sua carteira de habilitação.
§ 2º- A comprovação para fazer jus à isenção deverá ocorrer com a apresentação da carteira profissional, onde conste que o último emprego foi de motorista profissional.
Art. 2.
- O Poder Executivo procederá no sentido de estabelecer os critérios para a concessão do benefício previsto na presente Lei, bem como no sentido de regulamentá-la.
Art. 3.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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