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Rio de Janeiro

LEI Nº 4572, DE 11 DE JULHO DE 2005. 

Nº 4572/2005

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LEI Nº 4572, DE 11 DE JULHO DE 2005.

AUTORIZA A COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CEHAB-RJ, A QUITAR OS FINANCIAMENTOS PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica a Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro – CEHAB - RJ autorizada a outorgar quitação dos saldos do financiamento aos adquirentes de Unidades Habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º- A CEHAB - RJ e o RIOPREVIDÊNCIA fixarão, mediante Convênio, o prazo necessário para a conclusão dos trâmites do processo de ressarcimento junto ao Conselho Curador do FCVS.
§ 2º- A quitação, a que se refere o caput deste artigo, diz respeito ao saldo devedor remanescente e ao eventual débito existente no pagamento das prestações pelo mutuário, verificados em cada financiamento.
§ 3º- A quitação de que trata este artigo será feita sempre em nome do mutuário, do seu sucessor legal ou cessionário.
§ 4º- Na hipótese de ocupação irregular, desde que o ocupante faça-se acompanhar do mutuário, seu sucessor ou representante legal, este receberá a quitação e o imóvel será regularizado em nome do ocupante atual.
Art. 2.
- Na hipótese do não comparecimento espontâneo do mutuário, a CEHAB - RJ promoverá o seu chamamento visando a implementação da quitação do contrato de financiamento respectivo.
Art. 3.
- Operada a quitação dos saldos remanescentes dos financiamentos, a CEHAB - RJ, promoverá a obtenção do ressarcimento do saldo devedor através do FCVS, observando as normas adotadas pelo Conselho Curador do FCVS, no particular.

* Art. 3º-A - A Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro – CEHAB-RJ poderá outorgar, também, a quitação dos saldos do financiamento de suas unidades habitacionais para os adquirentes que tenham renegociado suas dívidas e cujos contratos anteriormente estavam cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, aplicando-se, naquilo que for cabível, as disposições desta Lei.

* Acrescentado pela Lei nº 4657/2005.

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2005.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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