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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 457, de 04 de setembro de 1981

Nº 457/1981

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LEI Nº 457, DE 04 DE SETEMBRO DE 1981.

ALTERA DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI Nº 325, DE 22-09-76, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O inciso I do art. 6º, o caput do art. 15 e respectivo § 1º, bem como o parágrafo único do art. 18, tudo do Decreto-Lei nº 325, de 22-09-76, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 6.
- .......................................................................................
I Maestro Titular, Maestro Assistente e Regente da Banda de Música.

......................................................................................................

Art. 15.
- O ingresso no QOE e no QOA far-se-á mediante aprovação em curso de habilitação, comum aos dois quadros, exceto para acesso ao posto de 2º Tenente BM Músico Estagiário, que será feito mediante concurso específico.
§ 1º- Compete ao Comandante-Geral da Corporação baixar as instruções para o ingresso, funcionamento e condições de aprovação do Curso, bem como a fixação do número de matrículas, de acordo com o número de vagas existentes, acrescidas de 20% (vinte por cento) nesses quadros, bem como estabelecer as instruções para o concurso e estágio de Oficial BM Músico.

........................................................................................................

Art. 18.
- ..........................................................................................
Parágrafo único- O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação intelectual obtida no Curso de Habilitação, independentemente de graduação, e dentro do número de vagas existentes, exceto para o acesso ao posto de 2º Tenente BM Músico Estagiário, que obedecerá à ordem de classificação do concurso específico.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 1981.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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