Rio de Janeiro
LEI Nº 4565, DE 27 DE JUNHO DE 2005.
Nº 4565/2005
LEI Nº 4565, DE 27 DE JUNHO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES POLICIAIS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Todos os integrantes dos quadros de Polícia Estadual, civis e militares, deverão ser avaliados em suas condições físicas, mentais e emocionais, não só para efetivação do ingresso na respectiva corporação como, posteriormente, a cada 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo único– Na avaliação médica descrita no caput, os policiais civis e militares deverão, obrigatoriamente, ser submetidos ao Exame Toxicológico e encaminhados para o devido tratamento no caso do Laudo Médico ter resultado positivo.
Art. 2.
- O servidor policial será examinado por junta médica multidisciplinar, constituída em unidades de rede de saúde pública para tal fim designadas e aparelhadas, devendo os exames estarem de acordo com os critérios técnicos e éticos estabelecidos pelos Conselhos Profissionais competentes, devendo ainda os pareceres emitidos indicarem, se necessário, a pertinência de acompanhamento médico ou psicológico e de reciclagem profissional.
§ 1º– No caso de haver discordância quanto ao resultado do exame, o policial examinado poderá ser submetido à nova junta médica designada pelo Secretário de Estado de Saúde, cujo parecer, no âmbito administrativo, será irrecorrível.
§ 2º– A autoridade militar a que estiver vinculado o servidor, uma vez decorrido o período referido no artigo 1º desta Lei, promoverá a intimação pessoal deste último, a fim de que o mesmo se apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, à junta médica multidisciplinar referida no caput deste artigo.
§ 3º- A avaliação deverá ser consumada dentro dos 90 (noventa) dias subseqüentes ao período referido no artigo 1º desta Lei.
§ 4º- O servidor policial que deixar de se apresentar para avaliação, no prazo fixado no § 2º deste artigo, será afastado de suas funções e terá suspensa a sua remuneração, uma vez apurada a ausência de justa causa em processo administrativo disciplinar.
Art. 3.
- ... V E T A D O ...
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica