- O art. 25 do Decreto Lei nº 176, de 09 de julho de 1975, que dispõe sobre a promoção dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 25 – A promoção por ato de bravura será efetivada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes casos:
I em caso de guerra externa ou interna, empregado o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro como Força Auxiliar e reserva do Exército, em missões de interesse da Segurança Nacional.
II na execução de atividades de natureza privativa do CBMERJ, bem como as de Defesa Civil, consideradas excepcionais em função das circunstâncias adversas apresentadas.
§ 1º- O ato de bravura é o que denota extrema coragem e audácia, põe em risco a vida do Bombeiro-Militar e é considerado acima dos limites normais do cumprimento do dever.
§ 2º- Na promoção por bravura não se aplicam às exigências para promoção por outros critérios, estabelecidos nesta Lei.
§ 3º- Não se considera Ato de Bravura aquele que, não obstante demonstre coragem e ponha em risco a vida do Bombeiro-Militar, seja considerado de ocorrência freqüente no dia-a-dia do serviço de Bombeiro-Militar.
§ 4º- O Ato de Bravura, considerado altamente meritório pelo Governador do Estado, será apurado em investigação sumária procedida por Comissão Especial designada para este fim, por proposta do Comandante-Geral do CBMERJ, presidida pelo Chefe do Estado-Maior Geral e integrada por dois Oficiais mais antigos que o requerente.” (NR)