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Rio de Janeiro

LEI Nº 4557, DE 09 DE JUNHO DE 2005. 

Nº 4557/2005

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LEI Nº 4557, DE 09 DE JUNHO DE 2005.

OBRIGA OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS CONSIDERADOS CONTÍNUOS A DAREM INFORMAÇÃO DE QUITAÇÃO OU DÉBITO EXISTENTE AO USUÁRIO, MENSALMENTE.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os fornecedores de serviço contínuo prestarão mensalmente aos consumidores informação de quitação ou débito existente.
Parágrafo único– A quitação e/ou débito a que se refere o caput poderá ser informado no mês subseqüente ao vencido.
Art. 2.
- O descumprimento do aqui disposto ensejará multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da última fatura.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2005.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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