Rio de Janeiro
LEI Nº 4556, DE 06 DE JUNHO DE 2005.
Nº 4556/2005
LEI Nº 4556, DE 06 DE JUNHO DE 2005.
CRIA, ESTRUTURA, DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA AUTARQUIA
* II – dirimir, como instância administrativa definitiva, conflitos envolvendo o Poder Concedente ou Permitente, os concessionários ou permissionários de serviços públicos na área de energia e saneamento básico e os respectivos usuários, excetuados os serviços públicos de energia elétrica;
* Nova redação dada pela Lei 8638/2019.
* XV – deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação das normas legais e contratuais, no que se refere a serviços públicos de energia e saneamento básico, fixando a orientação a ser adotada nos casos omissos, excetuados os serviços públicos de energia elétrica.
* Nova redação dada pela Lei 8638/2019.
* § 3º Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a firmar Convênio de Cooperação com a União, através das suas agências reguladoras, AGENERSA e Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, respectivamente, para exercer, por delegação, as atividades descentralizadas de energia elétrica nos termos do Art. 20 da Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996.
* Incluído pela Lei 8638/2019.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DIRETOR
* Art. 13 Uma vez nomeado, o Conselheiro só perderá o cargo nas hipóteses legais previstas no Art. 9º da Lei Federal 9.986, de 18 de julho de 2000”, que assim dispõe:
* Nova redação dada pela Lei 8638/2019.
DA SECRETARIA EXECUTIVA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
* Art. 18 – Aqueles que estiverem prestando serviços na AGENERSA, poderão perceber gratificação de encargos especiais, não superiores ao maior encargo pago aos servidores estaduais, sendo necessária expressa autorização do Governador do Estado em processo criado especificamente para este fim.
* Nova redação dada pela Lei nº 4567/2005.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE REGULAÇÃO
* § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos serviços públicos de energia elétrica de que trata a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
* Incluído pela Lei 8638/2019.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
* Art. 24 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e criar programas de trabalho específicos, quando necessários à implantação da presente Lei.
* Nova redação dada pela Lei nº 4567/2005.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Anexo I
Quadro de Pessoal Permanente
CargosRequisitos mínimos para ingressoQuantitativo
ReguladorNível Superior Completo e 10 (dez) anos de experiência profissional05
Analista de RegulaçãoNível Superior Completo11
Técnico de RegulaçãoTécnico de Contabilidade, Técnico de Informática ou Nível Médio Completo08
Assistente de RegulaçãoNível Médio Completo04
Advogado *Nível Superior em Direito, com no mínimo 10 (dez) anos de experiência02
Total30
Anexo II
Quadro de Cargos em Comissão
Cargos
Símbolo Total
Conselheiro SE05
Secretário ExecutivoSS01
Procurador GeralSS01
Gerente de Câmara *SA03
Assessor de ConselheiroDG05
Assessor EspecialDG03
Assessor-ChefeDG03
OuvidorDG01
Chefe de GabineteCG01
SuperintendenteDG02
AssessorDAS-809
Diretor de DepartamentoDAS-805
AssistenteDAS-611
Total 50
* (ver obs)
Ficha Técnica