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Rio de Janeiro

LEI Nº 4549, DE 06 DE MAIO DE 2005. 

Nº 4549/2005

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 4549, DE 06 DE MAIO DE 2005.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROIBIR A COBRANÇA DA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO, NA FORMA QUE MENCIONA.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É direito do consumidor pagar somente pelo que efetivamente comprou ou consumiu, ficando os fornecedores de produtos e serviços, inclusive instituições financeiras e bancárias, com atuação no Estado do Rio de Janeiro, proibidos de acrescer ao valor das prestações e financiamentos qualquer parcela, taxa ou tarifa destinada a transferir ao consumidor o custo de emissão e envio do carnê ou boleto bancário, bem como o custo do serviço de cobrança, administração do financiamento ou processamento bancário relativo a estas transações, seja a que título for e independente da nomenclatura que receba, ainda que tal disposição conste objetivamente em contrato firmado entre as partes. (Redação dada pela Lei 10372/2024) .

* §1º O boleto de cobrança não poderá ter seu valor acrescido por qualquer quantia que não esteja estabelecida na peça base (contrato) que deu origem aquele pagamento.

* Incluído pela Lei nº 6610/2013.

§ 1ºO consumidor poderá exigir o desconto imediato dos valores acrescidos irregularmente na forma do caput deste artigo para fins de pagamento somente do valor devido, não podendo ser recusado pelo credor ou instituição bancária o pagamento somente do valor principal da parcela ou prestação. (Redação dada pela Lei 10372/2024) .

* §2º O pagamento de qualquer despesa bancária ou taxa administrativa, é de extrema responsabilidade de quem contrata, ou seja, o credor.

* Incluído pela Lei nº 6610/2013.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2005.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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