Rio de Janeiro
LEI Nº 4548, DE 06 DE MAIO DE 2005.
Nº 4548/2005
LEI Nº 4548, DE 06 DE MAIO DE 2005.
DISPÕE SOBRE PROGRAMAS DE TELEVISÃO COM PARTICIPAÇÃO POPULAR.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Nos programas transmitidos por emissora de televisão de que mobilizem a participação da população do Estado do Rio de Janeiro, através de ligações telefônicas, internet e mensagens de celular, além da exposição no vídeo, de forma clara e legível, do custo da ligação e/ou mensagem, é exigível a sua proclamação por parte do apresentador.
Art. 2.
- O não cumprimento do que estabelece o art. 1º, sujeitará o infrator à multa.
Art. 3.
- A multa prevista no art. 2º será aplicada para toda apresentação por programa, desde que solicitada a participação do telespectador, conforme explicitado no art.1º.
Art. 4.
- A multa corresponderá ao total arrecadado pelo infrator com a programação referente ao dia.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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