Rio de Janeiro
LEI Nº 4544, DE 12 DE ABRIL DE 2005.
Nº 4544/2005
LEI Nº 4544, DE 12 DE ABRIL DE 2005.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PROGRAMA DE VACINAÇÃO DE ADULTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Estado do Rio de Janeiro o Programa de Vacinação de Adultos - PROVA.
Art. 2.
- O Poder Executivo elaborará e divulgará calendário anual de vacinação de adultos, bem como instituirá a Carteira de Vacinação de Adultos.
Art. 3.
- A vacinação de adultos será facultativa para a população.
Art. 4.
- Em casos especiais, assim definidos pelo Poder Executivo, em situações específicas, poderá ser determinada a obrigatoriedade da vacinação, ficando o Poder Executivo autorizado a utilizar todos os meios coercitivos legais disponíveis.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições de outros entes da federação, bem como com a iniciativa privada e entidades não governamentais, para garantir o pleno atendimento ao disposto na presente Lei.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a fazer remanejamentos de despesas no orçamento em vigor para atender às despesas necessárias a aplicação desta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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