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Rio de Janeiro

LEI Nº 4538, DE 05 DE ABRIL DE 2005. 

Nº 4538/2005

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Art. 1.
- O Poder Executivo fica autorizado a instituir a Ouvidoria da Educação do Estado do Rio de Janeiro.

LEI Nº 4538, DE 05 DE ABRIL DE 2005.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A OUVIDORIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Ouvidoria da Educação deverá ter, entre outras, as seguintes atribuições:
Ireceber e apurar reclamação de qualquer cidadão contra serviço público da área de educação que não esteja sendo prestado satisfatoriamente por órgão ou entidade pública ou por seus delegatários;
II receber denúncia contra ato considerado arbitrário, ilegal e de improbidade praticado por servidor lotado em órgão ou entidade pública delegatária da área de educação;
IIIpropor medidas para o saneamento de irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade,
IV propor medidas para o aprimoramento da organização e das atividades de órgão ou entidade pública ou delegatária da área de educação;
V elaborar o seu regulamento.
Art. 3.
- A participação da sociedade deverá ser ampliada com a implantação de linha telefônica – o “Disque Educação” - que garantirá o acesso direto, simples e gratuito dos cidadãos à Ouvidoria da Educação.
Art. 4.
- A Ouvidoria da Educação, no desempenho de suas atribuições:
I formalizará e encaminhará as reclamações e denúncias aos órgãos competentes, em especial à Procuradoria Geral do Estado e ao Ministério Público;
II apresentará um relatório público trimestral no qual constarão as reclamações e denúncias recolhidas, os encaminhamentos efetuados e os resultados obtidos.
Art. 5.
- À Ouvidoria da Educação será permitida:
I solicitar a colaboração de servidores do Estado do Rio de Janeiro, para auxilia-la em suas atividades;
II solicitar aos órgãos do Estado as informações pertinentes ao desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 6.
- O Ouvidor da Educação deverá ser um cidadão de conduta ilibada, nomeado pelo Poder Executivo, com mandato de 1 (um) ano, admitida apenas uma recondução.
Art. 7.
- O Poder Executivo, através de ato próprio, editará normas complementares à aplicação desta Lei.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2005.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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