Rio de Janeiro
LEI Nº 4536, DE 04 DE ABRIL DE 2005.
Nº 4536/2005
LEI Nº 4536, DE 04 DE ABRIL DE 2005.
ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES DE COMBUSTÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
*Art.4° - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
* Nova redação dada pela Lei 6973/2015.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica