Rio de Janeiro
LEI Nº 4.532, DE 04 DE ABRIL DE 2005.
Nº 4532/2005
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.532, de 04 de abril de 2005.
LEI Nº 4.532, DE 04 DE ABRIL DE 2005.
ALTERA A LEI Nº 2.387, DE 26 DE MARÇO DE 1995, NA FORMA QUE MENCIONA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS REMANESCENTES DO CORPO DE BOMBEIROS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOS QUADROS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA LEI Nº 5.265 DE 26.11.63”.
“Art. 1º - Ficam incorporados ao quadro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro todos os componentes dos Corpos de Bombeiros Municipais, respeitados seus postos e graduações àquela data, em conformidade com a Lei nº 5.265 de 26.11.63”.
“Art. 2º - Os componentes dos Corpos de Bombeiros Municipais, com direito à incorporação, são todos aqueles que foram convocados, incluídos, nomeado ou promovidos, desde a sua fundação, incluindo a promulgação do convênio de 28 de maio de 1973, e encontravam-se efetivados ou à disposição daquelas entidades amparadas pela Lei nº. 5.265, compondo um novo efetivo”.
“Art. 3º - Após a incorporação, prevista no artigo 1º, os ora incorporados ficam regidos pelas normas administrativas do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro”.
“Art. 4º - As disposições desta Lei estendem-se aos beneficiários e descendentes dos que faleceram, mas que estariam na ocasião, abrangidos por esta Lei, conforme art. 2º, ficando-lhes assegurados os direitos legais decorrentes”.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 04 de abril de 2005.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica