- A utilização dos recursos a que se refere o artigo 1º dar-se-á mediante a concessão de financiamento para as sociedades referidas no mesmo artigo, devendo o contrato de financiamento no âmbito do FUNDES, a ser celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e essas sociedades, com interveniência do Agente Financeiro do FUNDES, contemplar as seguintes condições:I crédito referente à operação da usina siderúrgica:
a) limite de crédito igual ao investimento realizado em ativo fixo;
b)valor das liberações mensais de até 5% do faturamento e transferências incrementais mensais, limitado a 70% do valor incremental do ICMS a recolher no mês da fruição;
c)período de fruição: 156 meses, divididos em 13 subcréditos anuais;
d)período de carência de 60 meses para cada subcrédito;
e)período de amortização de 60 meses para cada subcrédito;
f)juros nominais de 6% aa;
g)taxa financeira (“flat fee”) de 1,0% (um por cento) incidente sobre as parcelas do financiamento liberadas e sobre as prestações amortizadas.
II crédito referente a operação de uma coqueria e, com as seguintes condições:
a) limite de crédito igual ao investimento realizado em ativo fixo;
b)valor das liberações mensais de até 5% do faturamento mensal, limitado a 70% do valor do ICMS a recolher no mês da fruição;
c) período de fruição: 156 meses, divididos em 13 subcréditos anuais;
d) período de carência de 60 meses para cada subcrédito;
e) período de amortização de 60 meses para cada subcrédito;
f) juros nominais de 6% aa;
g) taxa financeira (“flat fee”) de 1,0% (um por cento) incidente sobre as parcelas do financiamento liberadas e sobre as prestações amortizadas.
Parágrafo único- A liberação do financiamento a que se refere esta lei ficará condicionada à apresentação, pela financiada, de licença ambiental e as compensações ambientais a serem determinadas pelo órgão licenciador.
* Art. 3º - Fica concedido às sociedades mencionadas no caput do artigo 1º, diferimento da totalidade do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou outro tributo que o substitua, nas fases de construção, pré-operação e operação do Complexo Siderúrgico, incidente sobre as seguintes operações:
I importação e aquisição interna de máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes e demais bens destinados a compor o ativo fixo das sociedades, para o momento da alienação ou eventual saída desses bens;
II aquisição interestadual dos bens referidos no inciso anterior, relativamente ao diferencial de alíquota, para o momento da alienação ou eventual saída desses bens;
III importação e aquisição interna de minério de ferro, pelotas, ferro-ligas, carvão, coque e sucata destinados às fases pré-operacional e operacional do Complexo Siderúrgico, observado o disposto no
§ 1º- O imposto diferido a que se refere os incisos I e II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427 de 17 de novembro de 2000 ou outra norma que venha a substituí-lo.
§ 2º- O imposto diferido a que se refere o inciso III será pago englobadamente com o devido na saída dos produtos industrializados, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00 ou outra norma que venha a substituí-lo.
§ 3º- Não será exigido o imposto diferido de que trata o parágrafo anterior na hipótese de exportação do produto final.
§ 4º- O tratamento tributário especial referido neste artigo restringe-se às operações destinadas às fases de construção, pré-operação e operação dos empreendimentos referidos no artigo 1º.
§ 5º- O disposto nos incisos I e II aplica-se às sociedades e consórcios de sociedades que vierem a ser contratados para a execução de projetos de construção e implantação do Complexo Siderúrgico, ficando o imposto incidente sobre as respectivas operações realizadas pelas contratadas, diferido para a eventual saída dos bens dos estabelecimentos das sociedades referidas no caput do artigo 1º, na forma do § 1º deste artigo.
§ 6º- O diferimento do inciso III deste artigo aplica-se para a aquisição de energia elétrica, produzida pela geradora mencionada no parágrafo único do artigo 1º, utilizando insumos advindos da operação do Complexo Siderúrgico.
§ 7ºOs incentivos fiscais previstos nesta Lei e no Decreto nº 40.442/2006 ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, em conformidade com o disposto na Cláusula décima do Convênio CONFAZ ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017. (Redação dada pela Lei 9693/2022)