Rio de Janeiro
LEI Nº 4.525, DE 18 DE MARÇO DE 2005.
Nº 4525/2005
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.525, de 18 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 393, de 2003.
LEI Nº 4.525, DE 18 DE MARÇO DE 2005.
TORNA OBRIGATÓRIO À GRATUIDADE DO SERVIÇO DE TELE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de março de 2005.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica