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Rio de Janeiro

LEI Nº 4.521, DE 04 DE MARÇO DE 2005.

Nº 4521/2005

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.521, de 04 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2.961, de 2002.

LEI Nº 4.521, DE 04 DE MARÇO DE 2005.

DISPÕE SOBRE A IMPRESSÃO DE AVISO NAS EMBALAGENS DE ALIMENTOS, REMÉDIOS E BEBIDAS ENERGÉTICAS QUE CONTENHAM ÁLCOOL EM SUA COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Toda embalagem utilizada no acondicionamento de alimentos, remédios e bebidas energéticas que contenham álcool em sua composição, comercializados no Estado do Rio de Janeiro, deverá conter impresso, de forma a propiciar fácil leitura no ato da compra, o seguinte aviso: “ESTE PRODUTO POSSUI ÁLCOOL EM SUA COMPOSIÇÃO”.
Parágrafo único– O cumprimento da disposição do “caput” deste artigo independe da proporção de álcool utilizada na fabricação do alimento.
Art. 2.
- No caso de produtos vendidos a granel, o aviso a que se refere o artigo anterior deverá estar exposto no local da venda.
Art. 3.
- No caso de descumprimento do disposto nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades ao fabricante ou seu representante:
I Multa de 500 (quinhentas) a 2.000 (dois mil) UFIR-RJ, ou outra unidade que venha a substituí-la, duplicada em caso de reincidência;
IIinabilitação para acesso a créditos estaduais.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 04 de março de 2005.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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