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Rio de Janeiro

LEI Nº 4511, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.

Nº 4511/2005

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LEI Nº 4511, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.

OBRIGA AS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA A ACIONAREM DE IMEDIATO A POLÍCIA ASSIM QUE FOR DETECTADA UMA EMERGÊNCIA POR SEUS CLIENTES.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As empresas de segurança privada localizadas no Estado do Rio de Janeiro que oferecem serviços de rastreamento de veículos ou residências, via satélite ou outro meio de interceptação, ficam obrigadas a comunicarem de imediato, ao setor competente da área de segurança pública, assim que o serviço de rastreamento for acionado por um de seus clientes.

* Art. 1º - As empresas de segurança privada localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que oferecem serviços de rastreamento de veículos e de monitoramento de residências e empresas, via satélite ou outro meio de interceptação, ficam obrigadas a comunicar, imediatamente, através da Central de Rastreamento ou Monitoramento, a delegacia policial da circunscrição ou a Delegacia de Roubos e Furtos de Autos – DRFA, a ocorrência do ilícito assim que o serviço for acionado.

* Nova redação dada pela Lei 7082/2015.

* § 1º Parágrafo único – Toda e qualquer empresa de segurança privada referenciada no “caput” do art. 1º deverá manter o endereço e os telefones dos órgãos de segurança pública do Estado.

* Renumerado para parágrafo 1º pela Lei nº 5213/2008.

* § 2º - Nas hipóteses de localização de veículos furtados ou roubados, as empresas referidas no caput deste artigo deverão comunicar o fato de imediato à Delegacia circunscricional responsável pela área da recuperação. (NR)

* Incluído pela Lei nº 5213/2008.

* § 2º - Nas hipóteses de localização de veículos furtados ou roubados, a Delegacia de Roubos e Furtos de Autos – DRFA poderá solicitar, quando necessário, apoio da delegacia policial da circunscrição ou do Comando do Batalhão de Polícia Militar da região.

* Nova redação dada pela Lei 7082/2015.

* § 3º - A Secretaria de Segurança Pública dotará a Delegacia de Roubos e Furtos de Autos – DRFA dos meios necessários para implantação do sistema de géoreferenciamento, objetivando o monitoramento e a concentração de veículos roubados ou furtados na mesma localidade.

* Incluído pela Lei 7082/2015 - veto derubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.

Art. 2.
- As empresas de segurança privada, no caso de ocorrência, deverão entregar ao órgão de segurança competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, as fitas com as gravações em que se tenha constatado tal ocorrência.

* Art. 2º - Nos casos de roubo e furto de residências e empresas, as empresas de segurança privada previstas no caput do artigo 1º, deverão entregar a delegacia de polícia da circunscrição competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, as fitas com as gravações bem como todo material colhido necessário as investigações.

* Nova redação dada pela Lei 7082/2015.

* Art. 2º-A – No caso de descumprimento das disposições contidas nesta lei, a delegacia de polícia competente poderá aplicar as empresas previstas no artigo 1º desta lei, as penalidades abaixo elencadas:

I advertência;
II multa de 1000 (mil) até 10 mil UFIR em caso de reincidência.

* Incuído pela Lei 7082/2015.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2005.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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