Rio de Janeiro
LEI Nº 4511, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.
Nº 4511/2005
LEI Nº 4511, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.
OBRIGA AS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA A ACIONAREM DE IMEDIATO A POLÍCIA ASSIM QUE FOR DETECTADA UMA EMERGÊNCIA POR SEUS CLIENTES.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º - As empresas de segurança privada localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que oferecem serviços de rastreamento de veículos e de monitoramento de residências e empresas, via satélite ou outro meio de interceptação, ficam obrigadas a comunicar, imediatamente, através da Central de Rastreamento ou Monitoramento, a delegacia policial da circunscrição ou a Delegacia de Roubos e Furtos de Autos – DRFA, a ocorrência do ilícito assim que o serviço for acionado.
* Nova redação dada pela Lei 7082/2015.
* § 1º Parágrafo único – Toda e qualquer empresa de segurança privada referenciada no “caput” do art. 1º deverá manter o endereço e os telefones dos órgãos de segurança pública do Estado.
* Renumerado para parágrafo 1º pela Lei nº 5213/2008.
* § 2º - Nas hipóteses de localização de veículos furtados ou roubados, as empresas referidas no caput deste artigo deverão comunicar o fato de imediato à Delegacia circunscricional responsável pela área da recuperação. (NR)
* Incluído pela Lei nº 5213/2008.
* § 2º - Nas hipóteses de localização de veículos furtados ou roubados, a Delegacia de Roubos e Furtos de Autos – DRFA poderá solicitar, quando necessário, apoio da delegacia policial da circunscrição ou do Comando do Batalhão de Polícia Militar da região.
* Nova redação dada pela Lei 7082/2015.
* § 3º - A Secretaria de Segurança Pública dotará a Delegacia de Roubos e Furtos de Autos – DRFA dos meios necessários para implantação do sistema de géoreferenciamento, objetivando o monitoramento e a concentração de veículos roubados ou furtados na mesma localidade.
* Incluído pela Lei 7082/2015 - veto derubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
* Art. 2º - Nos casos de roubo e furto de residências e empresas, as empresas de segurança privada previstas no caput do artigo 1º, deverão entregar a delegacia de polícia da circunscrição competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, as fitas com as gravações bem como todo material colhido necessário as investigações.
* Nova redação dada pela Lei 7082/2015.
* Art. 2º-A – No caso de descumprimento das disposições contidas nesta lei, a delegacia de polícia competente poderá aplicar as empresas previstas no artigo 1º desta lei, as penalidades abaixo elencadas:
* Incuído pela Lei 7082/2015.
Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2005.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica