Rio de Janeiro
LEI Nº 4506, DE 11 DE JANEIRO DE 2005.
Nº 4506/2005
LEI Nº 4506, DE 11 DE JANEIRO DE 2005.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O DIA ESTADUAL DE MANIFESTAÇÕES CONTRA O TRABALHO E A EXPLORAÇÃO INFANTIS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Dia Estadual de Manifestações Contra o Trabalho e a Exploração Infantis, anualmente, no dia 05 de outubro.
§ 1º– Recomenda-se aos órgãos públicos, e em especial às escolas, que promovam manifestações e campanhas de conscientização, no âmbito de todo o Estado do Rio de Janeiro, a fim de se repudiar a prática do trabalho e exploração infantis.
§ 2º- No ano em que o dia cinco de outubro coincidir com o sábado ou domingo, o registro da data será transferido para a primeira sexta-feira do mês.
Art. 2.
- O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de janeiro de 2005.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica