Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 4504, DE 11 DE JANEIRO DE 2005.

Nº 4504/2005

LEI Nº 4504, DE 11 DE JANEIRO DE 2005.

ALTERA O CODJERJ (LIVRO I, RES. 01, DE 21/03/75 E LIVRO III, RES. 05, DE 24/03/77) REDEFININDO NOMENCLATURA E ATRIBUINDO AOS JUÍZOS COMPETENTES PARA A MATÉRIA RELATIVA À INFÂNCIA E JUVENTUDE A COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES DE INSTITUIÇÕES, PROGRAMAS, ORGANIZAÇÃO GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS, ABRIGOS E ENTIDADES DE ATENDIMENTO E CONGÊNERES, QUE LIDAM COM O IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os Juizados da Infância e da Juventude passam a denominar-se Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, salvo o 2º Juizado da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, que passará a denominar-se Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital.
Parágrafo único- As Varas de Família com competência cumulativa para a infância e da juventude, passam a denominar-se Varas de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso.
Art. 2.
- Às Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, e, onde houver, às Varas de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso, além das competências previstas no CODJERJ, competirá a fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e congêneres, que lidem com o idoso, garantindo-lhe as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais Juízos do Poder Judiciário Estadual, que garantirão prioridade absoluta ao idoso na forma do art. 71 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 3.
- Ficam alterados, em função das disposições dos artigos precedentes, os seguintes dispositivos do CODJERJ: “Livro IDa Divisão Judiciária e dos Órgãos Judiciários

“

Art. 30.
Vdesignar juizes para substituição ou auxílio na primeira instância, defesa a designação dos juizes a que refere o art.75, para função cumulativa quando estiverem no exercício da função nas varas privativas do Júri; da Família; Execuções Criminais; da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; da Infância, da Juventude e do Idoso, e no Serviço de Distribuição da Corregedoria-Geral da Justiça (art.79, “caput”), salvo quanto ao registro civil das pessoas naturais;
Art. 44.
XXIbaixar normas e determinar medidas capazes de uniformizar e padronizar os serviços administrativos das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, nas comarcas do Estado;
XXIII - expedir, mediante provimento, as instruções necessárias ao relacionamento das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital e das comarcas com órgãos e entidades ligados aos problemas da infância, da juventude e do idoso;
XXIVfixar o número de colaboradores voluntários da infância, da juventude e do idoso e autorizar sua designação pelo juiz;
Art. 73.
IVrealizar, anualmente, correições gerais nas serventias da comarca, salvo as escrivanias de cada juízo e serviços administrativos das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, a cargo dos respectivos juízes, de acordo com o calendário e instruções expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça;
Art. 74.
I...
Parágrafo único..

I...

d)nas Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, e na Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, o juiz titular e o auxiliar mais antigo se substituirão reciprocamente, e os auxiliares entre si, na ordem decrescente de antigüidade, seguindo-se a todos os auxiliares o juiz da 1ª Vara de Família;
Art. 85.
I...
e)as ações de alimentos fundadas em relação de direito de família, inclusive quando o requerente for idoso, e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre pais, quer entre estes e terceiros, assim como as de suspensão e perda do pátrio poder, nos casos dos arts. 393 a 395 e 406, II, do CC/16 (arts.1635 a 1638 e 1728, II CC/02), nomeando, removendo e destituindo tutores, exigindo-lhes garantias legais, concedendo-lhes autorizações e tomando as suas contas, ressalvadas as causas da Infância, da Juventude e do Idoso;
h)os pedidos de adoção de maior de dezoito anos.
IIIpraticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens, ressalvada a competência dos juizes da infância, da juventude e do idoso e de órfãos e sucessões;
§ 2º- Cessa a competência do juízo de família desde que se verifiquem as hipóteses do artigo 92, XI.
Art. 9.
2 - Compete aos juizes de direito, especialmente em matéria da infância, da juventude e do idoso:
I processar, julgar e praticar todos os atos concernentes a crianças e adolescentes em situação irregular e de risco e ao idoso abrigado ou abandonado ou em situação de risco, situações definidas nas respectivas legislações (arts. 98 da Lei 8069/90 e 43 da Lei 10741/03), determinando as medidas relativas à sua guarda ou abrigo, tratamento, vigilância, assistência e educação;
IIIdesignar, mediante autorização do Corregedor-Geral da Justiça, colaboradores voluntários da infância, da juventude e do idoso, que auxiliarão os comissários de justiça da infância, da juventude e do idoso, ocupantes de cargo efetivo, até o número pelo mesmo fixado, escolhidos entre os candidatos que preencham os seguintes requisitos:
a)- a idade máxima de setenta anos;
c)- profissão compatível com o exercício do cargo, podendo ser aposentado;
f)- apresentação de declaração médica que ateste sanidade física e mental;
VIavocar, quando julgar necessário, processos distribuídos a juiz auxiliar da infância, da juventude e do idoso;
VIIIfiscalizar e orientar estabelecimentos públicos e particulares de internação e abrigos de crianças, adolescentes e idosos, a fim de assegurar o bem-estar dos mesmos e coibir eventuais irregularidades, apresentando relatório trimestral à Corregedoria-Geral da Justiça;
IXconhecer de pedidos de adoção de criança e adolescente e seus incidentes;
Xfiscalizar e orientar instituições, programas, organizações governamentais e não governamentais e quaisquer outras entidades de atendimento à criança, ao adolescente e ao idoso, em conjunto com o Ministério Público, a fim de assegurar o funcionamento eficiente em prol dos interessados e coibir irregularidades, apresentando relatório trimestral à Corregedoria-Geral da Justiça;
XIquando se verificarem as hipóteses do art.98 da Lei Federal nº 8069/90 ou do art. 43 da Lei Federal nº 10.741/03, dentre elas, especialmente, as situações que coloquem a criança, o adolescente ou o idoso em situação de risco por abuso sexual, e/ou maus tratos físicos e/ou psicológicos, comissivos ou omissivos, por parte daqueles que exercem a guarda, a tutela ou a curatela:
a)- conhecer de pedidos de guarda, tutela, ou curatela;
b)- conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da guarda, tutela ou curatela;
c)- suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d)- conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;
e)- conceder a emancipação;
f)- designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança, adolescente ou idoso;
XIIconhecer de pedidos de registro civil de nascimento tardio de criança, adolescente ou idoso, e regularizar seus registros de nascimento e óbito no curso de outro procedimento de sua competência e nos casos do “caput” do inciso XI deste artigo;
XIIIcumprimento de precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
§ 1º- Os colaboradores voluntários da infância, da juventude e do idoso, a que se refere o inciso III, deste artigo, serão designados sem ônus para os cofres públicos, podendo ser dispensados, ad nutum, pelo juiz.
§ 2º- Terão preferência para a designação os candidatos que, além de preencherem os requisitos enumerados no inciso III, forem bacharéis em assistência social ou em psicologia, bem como os que possuam prática de no mínimo dois anos, decorrentes de trabalho, de qualquer natureza, junto a crianças, adolescentes ou idosos, em instituições, públicas ou privadas, que a esses se dediquem.
§ 3º- Para efeito de aferição da idoneidade dos candidatos, poderá o juiz da infância, da juventude e do idoso instituir comissão de seleção, integrada por três membros e por ele presidida, ou por quaisquer juizes de direito, seus auxiliares.
§ 4º- É incompatível com o exercício da função de colaborador voluntário da infância, da juventude e do idoso, ou de comissário de justiça da infância, da juventude e do idoso, o trabalho ou interesse econômico seu, do cônjuge, do descendente ou ascendente e, ainda, de parentes afins até o terceiro grau, em estabelecimento, empresa ou qualquer atividade sujeita à fiscalização da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso.
§ 5º- O juiz da infância, da juventude e do idoso poderá superar o limite de idade estabelecido na letra “a” do inciso III deste artigo, mediante requerimento fundamentado ao Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 94.
VIIIum Juiz de Direito da infância, da juventude e do idoso e um Juiz de Direito da infância e da juventude;
XItrês Juizes de Direito de Varas Regionais da Infância, da Juventude e do Idoso;
§ 1º- Nas Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, nas 11ª e 12ª Varas da Fazenda Pública, na Vara de Execuções Penais, nas Varas Cíveis e nas privativas do Júri, servirão também, Juizes Auxiliares, em número de 02 (dois) nas primeiras e segundas, 03 (três) na terceira, e 01 (um) em cada uma das demais, cumulativamente com a função de substituição dos mesmos Juízos, assegurada a percepção de vantagem prevista no § 1º do artigo 193 deste Código, também durante o período de exclusivo auxílio.
Art. 96.
- Aos juizes de direito das varas de família compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 85, com exceção do previsto na letra “c”, do mesmo artigo, e processar e julgar as emancipações de menores não compreendidas na competência dos juizes da infância, da juventude e do idoso, e de órfãos e sucessões.
Art. 102.
- Ao Juiz de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, compete exercer, exclusivamente, e até que se instalem as Varas Regionais de igual competência, as atribuições definidas no art.92, com exceção da apuração da prática de ato infracional cometido por adolescente, cujo processo de apuração, aplicação e acompanhamento das medidas sócio-educativas, compete à Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, também competente para a fiscalização e orientação das instituições que desenvolvam programas sócio-educativos relacionados a adolescentes infratores.
Art. 111.
-
IIIum Juiz de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso;
Art. 115.
- Ao Juiz de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso compete exercer as atribuições definidas no art. 92.
Art. 118.
-
IIIum Juiz de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso;
Art. 122.
- Ao Juiz de Direito da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso competem as atribuições definidas no art. 92.
Art. 125.
-
IIIum Juiz de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso;
Art. 126.
-
IIIum Juiz de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso;
Art. 129.
- Ao Juiz de Direito da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso compete exercer as atribuições definidas no art. 92.
Art. 132.
–
a)- Campos dos Goytacazes:
IVum Juiz de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso;
c)- Petrópolis:
I No Fórum Central: 09 (nove) Juízos de Direito, sendo 04 (quatro) cíveis (1ª à 4ª Varas Cíveis), 02 (dois) de família (1ª e 2ª Varas de Família), 02 (dois) criminais (1ª e 2ª Varas Criminais) e 01 (um) da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso;
d)- Volta Redonda:
IV01 (uma) Vara da Infância, da Juventude e do Idoso.
Art. 134.
-
§ 2º- Ao Juiz de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso das Comarcas de Campos dos Goytacazes, Petrópolis e Volta Redonda compete exercer as atribuições definidas no art. 92.
Art. 136.
-
b)- Nova Friburgo:
IIIum Juiz de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso;
c)- Teresópolis:
IIum Juiz de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso;
Art. 137.
..
§ 3º- Ao Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Teresópolis compete exercer as atribuições dos arts. 85 e 91 e ao da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, da mesma comarca, as previstas no art.92 e demais casos previstos em Lei.
§ 4º-
e) - 85 e 92, o da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso;
Art. 140.
-
Vum Juiz de Direito de Vara da Infância, da Juventude e do Idoso.
Art. 143.
–
Parágrafo único– Ao Juiz de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso compete exercer as atribuições definidas no artigo 92.
Art. 145.
–
IForo central: 02 (dois) juízos de direito de Varas Cíveis: de 1ª e 2ª; e 01 (um) juízo de direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso e 01 (um) juízo de direito de Vara Criminal;

...

Art. 146.
-
IIà Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso exercer as atribuições definidas nos arts.85, 90 e 92;
Art. 148.
-
b)- Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Itaperuna, Maricá, Paraíba do Sul, São Pedro da Aldeia, Três Rios, Valença e Vassouras, 03 (três) juízos de direito: 1ª Vara, 2ª Vara e Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso;
c)-
IIIum Juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso; um juízo de Direito de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso;
d)-
Art. 149.
...
Vdas Varas de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso das comarcas referidas no inciso III, exercerem as atribuições definidas nos arts.85,90 e 92;
VI
d) - 85, 90 e 92, o da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso;
VIII
d)- 85, 90 e 92, o da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso;
Art. 190.
- Sempre que houver desdobramento ou criação de varas, o juiz ocupante da vara desdobrada ou da vara de que saíram as atribuições da nova terá direito a optar pela que for da sua preferência, nos cinco dias seguintes à publicação do ato respectivo, e, se não o fizer nesse prazo, entender-se-á que preferiu a vara de numeração ordinária mais baixa resultante da alteração havida, ou a de família, quando se tratar de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso.

LIVRO III – Das Serventias Judiciárias e das Atribuições dos Serventuários e Funcionários da Justiça.

Art. 83.
-
IVo 4º, nas 4ª, 8ª, 12ª, 16ª e 20ª Varas Cíveis; 4ª Vara de Órfãos e Sucessões, 2ª e 4ª Varas de Família e nas Varas da Infância, da Juventude e do Idoso”.
Art. 4.
- O atual cargo de comissário de justiça, da infância e da juventude passa a ter a denominação de comissário de justiça da infância, da juventude e do idoso.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de janeiro de 2005.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.