2 - Compete aos juizes de direito, especialmente em matéria da infância, da juventude e do idoso:I processar, julgar e praticar todos os atos concernentes a crianças e adolescentes em situação irregular e de risco e ao idoso abrigado ou abandonado ou em situação de risco, situações definidas nas respectivas legislações (arts. 98 da Lei 8069/90 e 43 da Lei 10741/03), determinando as medidas relativas à sua guarda ou abrigo, tratamento, vigilância, assistência e educação;
IIIdesignar, mediante autorização do Corregedor-Geral da Justiça, colaboradores voluntários da infância, da juventude e do idoso, que auxiliarão os comissários de justiça da infância, da juventude e do idoso, ocupantes de cargo efetivo, até o número pelo mesmo fixado, escolhidos entre os candidatos que preencham os seguintes requisitos:
a)- a idade máxima de setenta anos;
c)- profissão compatível com o exercício do cargo, podendo ser aposentado;
f)- apresentação de declaração médica que ateste sanidade física e mental;
VIavocar, quando julgar necessário, processos distribuídos a juiz auxiliar da infância, da juventude e do idoso;
VIIIfiscalizar e orientar estabelecimentos públicos e particulares de internação e abrigos de crianças, adolescentes e idosos, a fim de assegurar o bem-estar dos mesmos e coibir eventuais irregularidades, apresentando relatório trimestral à Corregedoria-Geral da Justiça;
IXconhecer de pedidos de adoção de criança e adolescente e seus incidentes;
Xfiscalizar e orientar instituições, programas, organizações governamentais e não governamentais e quaisquer outras entidades de atendimento à criança, ao adolescente e ao idoso, em conjunto com o Ministério Público, a fim de assegurar o funcionamento eficiente em prol dos interessados e coibir irregularidades, apresentando relatório trimestral à Corregedoria-Geral da Justiça;
XIquando se verificarem as hipóteses do art.98 da Lei Federal nº 8069/90 ou do art. 43 da Lei Federal nº 10.741/03, dentre elas, especialmente, as situações que coloquem a criança, o adolescente ou o idoso em situação de risco por abuso sexual, e/ou maus tratos físicos e/ou psicológicos, comissivos ou omissivos, por parte daqueles que exercem a guarda, a tutela ou a curatela:
a)- conhecer de pedidos de guarda, tutela, ou curatela;
b)- conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da guarda, tutela ou curatela;
c)- suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d)- conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;
e)- conceder a emancipação;
f)- designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança, adolescente ou idoso;
XIIconhecer de pedidos de registro civil de nascimento tardio de criança, adolescente ou idoso, e regularizar seus registros de nascimento e óbito no curso de outro procedimento de sua competência e nos casos do “caput” do inciso XI deste artigo;
XIIIcumprimento de precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
§ 1º- Os colaboradores voluntários da infância, da juventude e do idoso, a que se refere o inciso III, deste artigo, serão designados sem ônus para os cofres públicos, podendo ser dispensados, ad nutum, pelo juiz.
§ 2º- Terão preferência para a designação os candidatos que, além de preencherem os requisitos enumerados no inciso III, forem bacharéis em assistência social ou em psicologia, bem como os que possuam prática de no mínimo dois anos, decorrentes de trabalho, de qualquer natureza, junto a crianças, adolescentes ou idosos, em instituições, públicas ou privadas, que a esses se dediquem.
§ 3º- Para efeito de aferição da idoneidade dos candidatos, poderá o juiz da infância, da juventude e do idoso instituir comissão de seleção, integrada por três membros e por ele presidida, ou por quaisquer juizes de direito, seus auxiliares.
§ 4º- É incompatível com o exercício da função de colaborador voluntário da infância, da juventude e do idoso, ou de comissário de justiça da infância, da juventude e do idoso, o trabalho ou interesse econômico seu, do cônjuge, do descendente ou ascendente e, ainda, de parentes afins até o terceiro grau, em estabelecimento, empresa ou qualquer atividade sujeita à fiscalização da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso.
§ 5º- O juiz da infância, da juventude e do idoso poderá superar o limite de idade estabelecido na letra “a” do inciso III deste artigo, mediante requerimento fundamentado ao Corregedor-Geral da Justiça.