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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 45, de 26 de maio de 1976

Nº 45/1976

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei n.º 45, de 26 de maio de 1976, oriunda do Projeto de Lei n.º 214, de 1975:

LEI Nº 45, DE 26 DE MAIO DE 1976.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR NO MUNICÍPIO DE CAMPOS UM SETOR DE IDENTIFICAÇÃO DO INSTITUTO FÉLIX PACHECO.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Município de Campos um Órgão do Instituto Félix Pacheco, com a finalidade de fornecer Carteiras de Identidade a todos os habitantes do Norte do Estado, como atender às finalidades próprias de um setor técnico de identificação.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de maio de 1976.

Deputado JOSÉ PINTO

Presidente

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