Rio de Janeiro
LEI Nº 4496, DE 03 DE JANEIRO DE 2005.
Nº 4496/2005
LEI Nº 4496, DE 03 DE JANEIRO DE 2005.
TORNA OBRIGATÓRIOS EXAMES OFTALMOLÓGICO E OTORRINOLARINGOLÓGICO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os alunos matriculados nas escolas da rede pública estadual de ensino serão submetidos, graciosamente, a exames oftalmológico e otorrinolaringológico, ao longo de cada ano letivo.
Art. 2.
- As Secretarias de Estado de Educação e de Saúde poderão firmar convênios com os Municípios e Instituições de Saúde, inclusive com Corporações Militares e Forças Auxiliares, com vistas à realização dos exames previstos no artigo anterior.
Art. 3.
- V E T A D O .
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 03 de janeiro de 2005.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Governador em exercício
Ficha Técnica