Rio de Janeiro
LEI Nº 4495, DE 03 DE JANEIRO DE 2005.
Nº 4495/2005
LEI Nº 4495, DE 03 DE JANEIRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA ESPECIAL A SER FORNECIDA ÀS PARTURIENTES CUJOS FILHOS RECÉM-NASCIDOS SEJAM PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os hospitais e maternidades estaduais prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.
Art. 2.
- A assistência especial prevista nesta Lei consistirá, basicamente, na prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem das instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores da deficiência ou patologia específica.
Art. 3.
- Igual conduta deverá ser adotada pelos médicos pediatras do Estado, efetivos ou contratados, quando constatem deficiências ou patologias nas crianças consultadas.
Art. 4.
- O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, adotará as medidas necessárias para a consecução dos objetivos desta Lei, especialmente no que se refere à listagem das instituições especializadas.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 03 de janeiro de 2005.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Governador em exercício
Ficha Técnica