Rio de Janeiro
LEI Nº 4493, DE 03 DE JANEIRO DE 2005.
Nº 4493/2005
LEI Nº 4493, DE 03 DE JANEIRO DE 2005.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3308, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- A Lei nº 3308, de 30 de novembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“DOS PARTICIPANTES OBRIGATÓRIOS
Art. 5.
- São considerados participantes obrigatórios do regime de previdência social do Ministério Público as seguintes pessoas:
I Os membros do Ministério Público, ativos e inativos, bem como os beneficiários de pensão por morte;
II Os servidores do Ministério Público, ativos e inativos, bem como os beneficiários de pensão por morte.
Art. 10.
- Para o custeio do sistema, todos os seus integrantes, membros e servidores, ativos, inativos e beneficiários de pensão por morte, contribuirão com a alíquota de 11% (onze por cento), que incidirá sobre a seguinte base de cálculo:
I No caso de membros e servidores inativos, sobre o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder ao limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República;
II No caso de beneficiário de pensão por morte, sobre o montante de seu benefício previdenciário que exceder ao limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República;
III No caso de membro ou servidor ativo, sobre a remuneração mensal integral de caráter permanente, salvo se optar pela inclusão dos valores percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada.”
Art. 2.
- Será concedido abono permanência ao membro ou servidor do Ministério Público que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, nas hipóteses previstas na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único- O abono permanência a que se refere o “caput” deste artigo equivalerá ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor e será pago até que sejam preenchidos os requisitos para a aposentadoria compulsória previstos no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República.
Art. 3.
- Observar-se-á, no tocante à contribuição dos inativos e dos beneficiários de pensão por morte, o disposto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 11 e respectivo parágrafo único da Lei nº 3.308, de 30 de novembro de 1999.
Rio de Janeiro, em 03 de janeiro de 2005.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Governador em exercício
Ficha Técnica