Rio de Janeiro
LEI Nº 4491, DE 03 DE JANEIRO DE 2005.
Nº 4491/2005
LEI Nº 4491, DE 03 DE JANEIRO DE 2005.
INSTITUI A SEMANA DA ANGIOLOGIA PARA PREVENÇÃO, CONTROLE E DIAGNÓSTICO DAS DOENÇAS VASCULARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica instituída a Semana de Prevenção, Controle e Diagnóstico das Doenças Vasculares no estado do Rio de Janeiro, a ser realizada na semana anterior ao dia 18 de outubro, Dia Nacional do Médico.
Parágrafo único- O objetivo da semana de que trata o “caput” deste artigo, é a conscientização da população, sobretudo, na faixa a partir dos 50 (cinqüenta) anos de idade, da importância em diagnosticar as doenças vasculares em sua fase inicial, facilitando o tratamento angiológico, evitando procedimentos cirúrgicos agressivos e possíveis mutilações.
Art. 2.
- A campanha de prevenção de que trata a presente Lei, abrangerá todos os hospitais da Rede Pública, Casas de Saúde, Clínicas e outros espaços envolvidos na discussão e promoção da saúde pública.
Art. 3.
- A Sociedade Civil será incentivada a participar da execução do disposto nesta Lei.
Art. 4.
- V E T A D O .
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 03 de janeiro de 2005.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Governador em exercício
Ficha Técnica