Rio de Janeiro
* LEI Nº 4487, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004.
Nº 4487/2004
* LEI Nº 4487, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.342, DE 20/12/99, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO, APLICÁVEL ÁS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“§ 3º - A microempresa ou empresa de pequeno porte qualificada como contribuinte substituto em caráter permanente arquivará, em separado, os documentos fiscais e os comprovantes de pagamento do imposto retido, relativos às operações realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.”
“Parágrafo único – Na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, a microempresa ou empresa de pequeno porte fará a retenção do imposto sobre o valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a margem de valor agregado da mercadoria.”
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2004.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Governador em exercício
Ficha Técnica