Rio de Janeiro
LEI Nº 4485, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004.
Nº 4485/2004
LEI Nº 4485, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004.
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO ICMS NOS CASOS EM QUE ESPECIFICA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É concedida isenção do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, relativos a consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações gás e combustíveis.
Art. 2.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2004.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Governador em exercício
Ficha Técnica